O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Poder Executivo municipal através da secretaria competente será responsável pelo recolhimento dos veículos abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.
Artigo 2º Esta Lei será regulamentada pela administração municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, após sua publicação, estabelecendo:
I - A identificação do proprietário do veículo;
II - a forma como será feita o seu recolhimento;
III - o local do depósito e condições em que o mesmo se dará;
IV - custos da operação e,
V - sanções aplicáveis.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.
Proc. Nº 6535/2009 - CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.