LEI Nº 8046, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o recolhimento de veículos abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Poder Executivo municipal através da secretaria competente será responsável pelo recolhimento dos veículos abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

Artigo 2º Esta Lei será regulamentada pela administração municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, após sua publicação, estabelecendo:

 

I - A identificação do proprietário do veículo;

 

II - a forma como será feita o seu recolhimento;

 

III - o local do depósito e condições em que o mesmo se dará;

 

IV - custos da operação e,

 

V - sanções aplicáveis.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de dezembro de 2010.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 6535/2009 - CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.