O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Municipal de
Incentivo ao Futebol Profissional - “Lei Fontana”, objetivando incitar à
formação de atletas capixabas.
Artigo 2º Os clubes
profissionais sediados no Município de Vitória e participantes de competições
oficiais promovidas pela Federação de Futebol do Estado Espírito Santo (FES) e
pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) poderão captar recursos, junto
aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no
valor anual máximo de:
I - R$ 100.000,00 (cem
mil reais) cada clube por participação nas competições promovidas pela FES, por
competição;
II - R$ 100.000,00 (cem
mil reais) cada clube por participação nas competições promovidas pela CBF, por
competição.
Artigo 3º Os recursos captados pelos clubes junto aos
contribuintes serão deduzidos do ISSQN devido pela pessoa jurídica,
mensalmente, sob a forma de crédito, não podendo, em cada mês de recolhimento,
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido.
§ 1º O contribuinte patrocinador do clube de futebol, observados os limites
previstos neste artigo e nos artigos 8º e 9º desta Lei, poderá liberar os
recursos e fazer uso do crédito, de acordo com uma das formas a seguir:
I - efetuar a liberação do
recurso integralmente, deduzindo, a título de crédito, o respectivo valor do
ISSQN a ser recolhido, em parcelas; ou
II - efetuar a liberação do recurso de forma
parcelada, caso em que a parcela mensal será deduzida e
destacada no próprio mês de recolhimento e depositada em favor do clube
patrocinado.
§ 2º O contribuinte, para fazer jus ao crédito de
que trata esta Lei, deverá:
I - encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda
Municipal;
II - manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o
exercício financeiro em que fizer uso do crédito, sob a sua guarda e à
disposição da Secretaria de Fazenda, os comprovantes de recolhimento dos
valores destinados aos clubes.
Artigo 4º Os clubes profissionais deverão apresentar à
Secretaria de Esportes e Lazer a relação dos patrocinadores de que trata esta
Lei e respectivos valores de contribuição e o plano de aplicação dos recursos
captados, devendo, até o dia 1º de março do ano seguinte ao do recebimento de
tais recursos, prestarem contas, demonstrando a utilização dos recursos, em
conformidade com o plano de aplicação.
§ 1º É de
competência da Secretaria de Esportes e Lazer a apreciação e deliberação do
plano de aplicação dos recursos obtidos com o incentivo de que trata esta Lei.
§ 2º Os clubes beneficiários para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei
deverão:
I - disponibilizar
pessoal e/ou recursos materiais para atendimento de alunos da rede pública
municipal em aulas de futebol, palestras sobre esporte e condicionamento físico
e recreação de alunos, segundo cronograma previamente acordado entre clubes e
Secretaria de Esportes e Lazer;
II - disponibilizar
espaços nos uniformes e/ou nos estádios, onde realizarem suas partidas, segundo
layout previamente aprovado pela Secretaria de Comunicação, para a identidade
visual ou qualquer outra divulgação desta Municipalidade;
III - comprovar à
Secretaria de Esportes e Lazer a participação ininterrupta em competições
oficiais de profissionais promovidas pela FES nos cinco anos anteriores à data
do pleito de recursos provenientes desta Lei.
§ 3º Os clubes beneficiários
poderão utilizar tais recursos em todas as despesas inerentes às competições,
com exceção aos valores devidos a título de salários e encargos dos atletas
profissionais.
Artigo 5º Os recursos deverão ser movimentados em conta
corrente especifica, em nome do clube beneficiário.
Artigo 6º A
realização de despesas em desacordo com o estatuído nesta Lei implica
responsabilidade dos infratores com a respectiva devolução dos valores
liberados, acrescidos de correção monetária, juros e demais encargos previstos
na legislação, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Artigo 7º Cabe à
Secretaria de Esporte e Lazer, com o apoio da Secretaria de Fazenda, a
fiscalização efetiva da execução desta Lei.
Artigo 8º No exercício vigente, serão
destinados recursos no valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Artigo 9º Para o
exercício financeiro de 2011, serão destinados
recursos no valor máximo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único - Nos exercícios financeiros seguintes, os
recursos não poderão ultrapassar o valor estabelecido no caput deste
artigo, acrescido da variação do índice utilizado para atualização dos créditos
municipais.
Artigo 10 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 7433011/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.