REVOGADA PELA LEI Nº 8.515/2013
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei
nº 3.746, de 11 de setembro de 1991 - Jayme Navarro de Carvalho,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
bolsa-atleta a esportistas, conforme disciplinado por esta Lei, e a celebrar
convênios de cooperação mútua com entidades de pessoas com deficiência e
federações de esporte amador, esporte olímpico e esporte paraolímpico.
§ 1º As
entidades de que trata o caput não poderão ter fins lucrativos.
§ 2º
Para atendimentos das despesas de que trata o caput será destinado à Secretaria
de Esportes e Lazer um valor total de até R$ 1.835.900,00 (um milhão,
oitocentos e trinta e cinco mil e novecentos reais), corrigidos pelo IPCA-E -
Índice de Preço ao Consumidor Amplo - Especial, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no
exercício anterior, sendo que até R$ 505.000,00
(quinhentos e cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preço ao
Consumidor Amplo - Especial, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, deverão ser destinados à
concessão de bolsas-atleta.
§ 3º Os
convênios de que trata este artigo destinam-se a viabilizar os programas de
execução dos calendários esportivos das entidades referidas no caput, os quais
devem ser aprovados pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou quem por
ele for designado.
§ 4º A
liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de
desembolso, que acompanhará os calendários.
§ 5º
Será destinado de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor total
constante do § 2º deste artigo às modalidades Paraolímpicas.
Artigo 2º
As entidades de práticas desportivas que descumprirem o calendário aprovado, ou
não prestar contas dos recursos recebidos, serão excluídas do presente
programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo
Município.
Artigo 3º Os calendários de atividades do exercício seguinte deverão ser
encaminhados ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer até o dia 30 de
novembro de cada ano, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando
houver atraso na programação, desde que devidamente justificada.
§ 1º Em
caso de alteração do calendário de que trata o caput deste artigo, deverá o
Município ou a entidade encaminhar ofício indicando a alteração pretendida
acompanhada das devidas justificativas.
§ 2º Concluídos
os calendários, o Secretário Municipal de Esportes e Lazer elaborará o
respectivo cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria de
Fazenda.
Artigo 4º Fica
instituída a Bolsa-Atleta, destinada aos atletas
praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, não olímpicas e
paraolímpicas filiadas, reconhecidas e vinculadas aos Comitês Olímpicos e
Paraolímpicos Brasileiros.
§ 1º Poderão, também, pleitear a
concessão da Bolsa os atletas de reconhecido destaque, de modalidades não
olímpicas ou não paraolímpicas que não se enquadrem nos requisitos do caput
desse artigo, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos
esportes, referendado por histórico de resultados e situação no “ranking”
estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput deste artigo ficam criadas as seguintes categorias:
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: atletas a partir de 14 anos que tenham
obtido um dos três primeiros lugares em pelo menos duas competições de nível
municipal, estadual, olímpicas, não-olímpicas ou paraolímpicas, e que continuem
a treinar para futuras competições.
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: atletas a partir de 14 anos que tenham
participado de evento ou competição de nível nacional e apresentado bons
resultados, e que continuem a treinar para futuras competições.
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: atletas a partir de 14 anos que
tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva e
representado o país em evento esportivo olímpico, não olímpico ou paraolímpico
no estrangeiro e que continuem a treinar para futuras competições.
§ 3º A
Bolsa-Atleta consiste em uma quantia em dinheiro paga diretamente ao atleta ou
ao seu representante legal, da seguinte grandeza:
I
- Categoria Destaque no Nível Estadual: valor máximo anual de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme
o trâmite processual, limitado a 50 bolsas;
II
- Categoria Destaque no Nível Nacional: valor máximo anual de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 35 bolsas;
III
- Categoria Destaque no Nível Internacional: valor máximo anual de R$ 12.000,00
(doze mil reais), dividido em no mínimo 04 e no máximo 10 parcelas, conforme o
trâmite processual, limitado a 05 bolsas.
§ 4º Em
casos excepcionais, os quantitativos de Bolsa e os valores definidos no
parágrafo anterior serão atribuição do Secretário Municipal de Esportes e
Lazer, por meio de decisão justificada, ouvida previamente a comissão de que
trata o Art. 7º desta Lei.
Artigo 5º A
concessão da Bolsa-Atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados
e a administração pública municipal.
Artigo 6º Para
pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- possuir idade mínima de 14 (catorze) anos;
II
- estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III
- estar em plena atividade esportiva;
IV
- não receber remuneração relativa a contrato formal de trabalho de entidade de
prática esportiva;
V
- não receber qualquer tipo de patrocínio de órgão da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, empresa pública, de qualquer esfera de
governo, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual
ou regular diverso do salário;
VI
- ter participado de competição esportiva no ano imediatamente anterior àquele
em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta.
§ 1º Para os requisitos de que tratam os incisos II e III,
a comprovação se dará mediante apresentação de declaração do representante
legal da entidade.
§ 2º
Para os requisitos de que tratam os incisos IV e V, a comprovação se dará
mediante apresentação de declaração do atleta conforme modelo fixado em edital.
§ 3º A
comprovação do requisito de que trata o inciso VI desse artigo será mediante
apresentação de documentos oficiais da Federação ou Confederação.
Artigo 7º Os
requerimentos de concessão de bolsas serão submetidos à Secretaria de Esportes
e Lazer, que designará uma Comissão, constituída por 05 (cinco) membros, sendo:
03 (três) servidores efetivos da SEMESP e 02 (dois) especialistas em esportes,
a qual observará as prioridades de atendimento à Política Municipal de Esporte
e as disponibilidades financeiras.
§ 1º
Os especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados
dentre:
I- pessoas
de notória experiência na área;
II- ex-atletas da área;
III- professores
de Educação Física.
§ 2º Serão consideradas deferidas
as Bolsas quando aprovada por no mínimo 03 (três) membros da Comissão.
Artigo 8º O
não atendimento de todos os requisitos previstos no Decreto regulamentador e no
Edital próprio no momento do requerimento implicará no indeferimento da
solicitação do benefício.
Artigo 9º Os
atletas beneficiados e as entidades de prática desportivas prestarão contas dos
recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados por Decreto.
Artigo
10 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Lazer.”
(NR)
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 Fica
revogada a Lei
nº 7.889, de 23 de março de 2010.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.
ref. Proc. 7706712/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.