O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A
Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana,
constante da estrutura instituída pela Lei nº 6.529,
de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Transportes,
Trânsito e Infraestrutura Urbana.
Artigo 2º O Art. 18 da Lei nº
6.529, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 18 São
atribuições da Secretaria de Segurança Urbana:
I - promover a articulação dos órgãos
públicos municipais visando planejar e implementar políticas públicas de
prevenção da violência e ações de promoção da segurança pública urbana com
ênfase nas políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e
dos direitos humanos;
II - estabelecer as políticas,
diretrizes e programas de segurança urbana, a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;
III - promover a gestão da Guarda
Civil Municipal;
IV - estabelecer parcerias com os
órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município,
inclusive com planejamento e integração das comunicações;
V - contribuir para prevenção e
controle da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e
o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VI - promover a participação dos
cidadãos de Vitória na identificação, planejamento de ações e na resolução de
problemas relacionados à violência e à criminalidade no Município de Vitória;
VII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitárias nas
questões relacionadas à segurança urbana e à atuação da Secretaria de Segurança
Urbana;
VIII - favorecer a articulação, o
intercâmbio de experiências entre os municípios da Região Metropolitana de
Vitória, visando o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais
de segurança urbana;
IX - Colaborar através do efetivo de
Agentes de Trânsito e Analistas de Trânsito, com a Secretaria
de Transporte, Trânsito e Infraestrutura, na
educação, orientação, policiamento administrativo e na fiscalização do
trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro,
instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
X - estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria;
XI -
desempenhar outras atribuições afins.” (NR)
Artigo 3º O Art. 20 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 20 São atribuições da Secretaria de
Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana:
I - planejar, coordenar e gerenciar a execução das políticas municipais
de transporte, trânsito e de infraestrutura,
promovendo sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais,
através da adequada administração dos recursos disponíveis;
II - promover o desenvolvimento de serviços adequados à realidade político-institucional
e administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do
transporte, do trânsito e da infraestrutura da
cidade;
III - garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados ao
enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em termos de fluidez,
segurança, acessibilidade e impactos ambientais, no que se refere ao tratamento
das questões inerentes à Secretaria;
IV - integrar o planejamento e a execução das políticas de transporte,
trânsito, infraestrutura e ocupação do uso do solo;
V - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de
levantamento e análise de dados nas áreas de transporte e trânsito;
VI - promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para
o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao
monitoramento do trânsito em geral;
VII - garantir o desenvolvimento e a aplicação de planos e a análise das
políticas públicas de transporte e trânsito, como subsídio ao processo de
tomada de decisão, identificando impactos dos sistemas de tráfego e transporte
sobre a comunidade e o meio ambiente;
VIII - promover a organização e a supervisão das atividades de manutenção
e controle do transporte coletivo e individual de passageiros;
IX - promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e
atividades relativas à infraestrutura viária e de
iluminação pública;
X - planejar, estabelecer diretrizes e controle da
educação, operação, orientação e fiscalização do trânsito, firmando convênio
com os órgãos de trânsito estadual, quando necessário;
XI - coordenar, gerenciar e promover
através do efetivo de Agentes de Trânsito e Analistas de Trânsito, a educação,
operação, orientação, policiamento administrativo e a fiscalização do trânsito,
nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº
9.503, de 23 de Setembro de 1997;
XII - estabelecer diretrizes para
atuação da Secretaria;
XIII -
desempenhar outras atribuições afins.” (NR)
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.
Ref. proc. 7708260/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.