LEI Nº 8060, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, constante da estrutura instituída pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a denominar-se Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana.

 

Artigo 2º O Art. 18 da Lei nº 6.529, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 18 São atribuições da Secretaria de Segurança Urbana:

 

I - promover a articulação dos órgãos públicos municipais visando planejar e implementar políticas públicas de prevenção da violência e ações de promoção da segurança pública urbana com ênfase nas políticas públicas urbanas e sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

II - estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei;

 

III - promover a gestão da Guarda Civil Municipal;

 

IV - estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das comunicações;

 

V - contribuir para prevenção e controle da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

 

VI - promover a participação dos cidadãos de Vitória na identificação, planejamento de ações e na resolução de problemas relacionados à violência e à criminalidade no Município de Vitória;

 

VII - assegurar o funcionamento prático dos mecanismos de participação social e comunitárias nas questões relacionadas à segurança urbana e à atuação da Secretaria de Segurança Urbana;

 

VIII - favorecer a articulação, o intercâmbio de experiências entre os municípios da Região Metropolitana de Vitória, visando o planejamento conjunto de ações integradas e intermunicipais de segurança urbana;

 

IX - Colaborar através do efetivo de Agentes de Trânsito e Analistas de Trânsito, com a Secretaria de Transporte, Trânsito e Infraestrutura, na educação, orientação, policiamento administrativo e na fiscalização do trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

 

X - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XI - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)

 

Artigo 3º O Art. 20 da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 20 São atribuições da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana:

 

I - planejar, coordenar e gerenciar a execução das políticas municipais de transporte, trânsito e de infraestrutura, promovendo sua articulação com as políticas regionais, estaduais e nacionais, através da adequada administração dos recursos disponíveis;

 

II - promover o desenvolvimento de serviços adequados à realidade político-institucional e administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do transporte, do trânsito e da infraestrutura da cidade;

 

III - garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos da circulação urbana, em termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impactos ambientais, no que se refere ao tratamento das questões inerentes à Secretaria;

 

IV - integrar o planejamento e a execução das políticas de transporte, trânsito, infraestrutura e ocupação do uso do solo;

 

V - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamento e análise de dados nas áreas de transporte e trânsito;

 

VI - promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;

 

VII - garantir o desenvolvimento e a aplicação de planos e a análise das políticas públicas de transporte e trânsito, como subsídio ao processo de tomada de decisão, identificando impactos dos sistemas de tráfego e transporte sobre a comunidade e o meio ambiente;

 

VIII - promover a organização e a supervisão das atividades de manutenção e controle do transporte coletivo e individual de passageiros;

 

IX - promover, coordenar, controlar e acompanhar os serviços e atividades relativas à infraestrutura viária e de iluminação pública;

 

X - planejar, estabelecer diretrizes e controle da educação, operação, orientação e fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de trânsito estadual, quando necessário;

 

XI - coordenar, gerenciar e promover através do efetivo de Agentes de Trânsito e Analistas de Trânsito, a educação, operação, orientação, policiamento administrativo e a fiscalização do trânsito, nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997;

 

XII - estabelecer diretrizes para atuação da Secretaria;

 

XIII - desempenhar outras atribuições afins.” (NR)

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. proc. 7708260/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.