LEI Nº 8064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 6.752, de 16 de novembro de 2006 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os §§ 4º e 5º do Art. 19 da Lei nº 6.752, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 19 ...............................................

 

§ ...................................................

 

.........................................................

 

§ 4º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou Função Gratificada, a cessão para outros órgãos da Administração Indireta do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro Geral.

 

§ 5º Para proceder a Avaliação de Desempenho e Evolução Funcional dos funcionários cedidos para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e em exercício de mandato sindical, fica criada a Comissão Técnica Especial de Evolução Funcional, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração. (NR)

 

Artigo 2º O § 3º do Art. 21 da Lei nº 6.752, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 21 ...............................................

 

§ ...................................................

 

.........................................................

 

§ 3º Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada, a cessão para outros órgãos do Município de Vitória, para a Câmara Municipal de Vitória e para os sindicatos representativos do funcionalismo público do Quadro Geral.” (NR)

 

Artigo 3º O Art. 24-A da Lei nº 6.752, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 24-A .............................................

 

§ 1º A Evolução da Qualificação, mensurada por cursos, seminários, congressos, palestras, oficinas ou outros eventos de complementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional na área de atuação do funcionário, será aferida no intervalo mínimo de 03 (três) anos.” (NR)

 

Artigo 4º Ficam incluídos os artigos 24-C, 24-D e 24-E, na Lei nº 6.752, de 2006, com a seguinte redação:

 

“Artigo 24-C Fica criada a Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral, cujos membros serão nomeados pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 1º Compete à Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral:

 

I - julgar os recursos dos funcionários do Quadro Geral referentes aos documentos comprobatórios dos cursos entregues para fins de Evolução Funcional;

 

II - julgar os recursos dos funcionários referentes aos resultados da Avaliação Periódica de Desempenho quanto a vícios formais do processo.

 

§ 2º A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral no julgamento dos recursos poderá, a qualquer tempo, utilizar-se de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões.

 

Artigo 24-D A Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Administração Municipal;

 

II - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes das Entidades representativas do funcionalismo público do Quadro Geral.

 

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um outro representante da Administração Municipal que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate.

 

Artigo 24-E Compete ao Secretário Municipal de Administração designar os membros da Comissão de Recurso de Evolução Funcional do Quadro Geral.” (NR)

 

Artigo 5º Ficam revogados os artigos 15, 16 e 17 da Lei 6.752, de 2006.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6773459/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.