O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 9º da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º .......................................................................................................
§ 2º A reclassificação do
comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por
ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, de acordo com os prazos e
critérios estabelecidos neste artigo.
.................................................” (NR)
Artigo 2º O artigo 10 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 O Secretário
Municipal de Segurança Urbana deverá elaborar relatório anual de avaliação
disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo.
.................................................” (NR)
Artigo 3º O artigo 11 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 Do ato do
Secretário Municipal de Segurança Urbana que reclassificar os integrantes da
Corporação, caberá recurso de Reclassificação do
Comportamento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
.................................................” (NR)
Artigo 4º O artigo 13 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 ......................................................................................................
§ 3º As recompensas
previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário
Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
Artigo 5º O artigo 30 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 Nos casos de
apuração de infração de natureza grave que possam ensejar à aplicação das penas
de demissão ou demissão a bem do serviço público, O Secretário Municipal de
Segurança Urbana poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do
servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do
procedimento administrativo disciplinar instaurado.
.................................................” (NR)
Artigo 6º O artigo 32 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 32 ................................................
§ 1º O Presidente da
Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos
disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de
Segurança Urbana até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do
período da suspensão preventiva.
§ 2º Não havendo
prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses
procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Vitória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
Artigo 7º O artigo 34 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 34 ..............................................
I - ....................................................
a) relatório de ocorrência
dos fatos, da chefia imediata, enviado à Corregedoria da Guarda Civil
Municipal;
.................................................” (NR)
Artigo 8º O artigo 72 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 72 Quando não
houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou
judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o
Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a
contratação de perito para esse fim.” (NR)
Artigo 9º O artigo 81 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 81 ..............................................
.......................................................
§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal:
.................................................” (NR)
Artigo 10 O artigo 84 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 84 Compete ao
Secretário Municipal de Segurança Urbana:
I - ...................................................
......................................................
III
– decidir, por despacho, os processos sumários e inquéritos administrativos,
nos casos de:
a) ....................................................
.......................................................
c)
aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão;
..............................................................................................................
§ 2º Poderão ser
delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória as competências
previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e no inciso IV deste
artigo.” (NR)
Artigo 11 O artigo 85 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 85 Compete ao
Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória o cancelamento da punição,
conforme o disposto no artigo 155 e seguintes desta Lei.” (NR)
Artigo 12 O artigo 87 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 87 Na ocorrência
de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de
Vitória de mais de uma unidade caberá à chefia imediata com responsabilidade
territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar Relatório de Ocorrência
sobre a irregularidade e remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de
Vitória para o respectivo processamento.” (NR)
Artigo 13 O artigo 88 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 88 Quando duas
autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência
disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de
maior hierarquia encaminhar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória
relatório de ocorrência sobre os fatos.” (NR)
Artigo 14 O artigo 93 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
§ 1º As providências de
apuração terão inicio imediato na Corregedoria, com instrução e oitiva dos
envolvidos e das testemunhas, além de outras provas que possam ser necessárias
ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º A apuração será
conduzida por uma Comissão Processante, designada pelo Corregedor da Guarda
Civil Municipal.
§ 3º A apuração deverá ser
concluída no prazo de 20 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, devendo os autos
ser encaminhados ao titular da pasta, que determinará:
.......................................................
.......................................................
III - a instauração do
procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor da Guarda
Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
.......................................................................................................”
(NR)
Artigo 15 O artigo 94 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
.................................................”
(NR)
Artigo 16 O artigo 96 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 96 Se o interesse
público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória decretará,
no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.” (NR)
Artigo 17 O artigo 99 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 18 O artigo 111 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 111 O Inquérito
Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial,
composta por funcionários efetivos, designados pelo Secretário Municipal de
Segurança Urbana.” (NR)
Artigo 19 O artigo 120 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 120 O Inquérito
Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá
ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória,
mediante justificativa fundamentada.”
.................................................”
(NR)
Artigo 20 O artigo 121 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 121 Com o parecer
conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Civil Municipal
de Vitória para manifestação e, na sequência, ao
Secretário Municipal de Segurança Urbana para decisão ou manifestação e
encaminhamento ao Prefeito Municipal, quando for o caso.” (NR)
Artigo 21 O artigo 123 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 123 Recebidos os
autos, o Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando for o caso, julgará o
Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente por
mais 10 (dez) dias.”
..................................................
(NR)
Artigo 22 O artigo 134 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 134 Se no curso
do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço,
for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente
da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do
Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único - O
Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá:
................................................”
(NR)
Artigo 23 O artigo 150 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 150 O
cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória dar-se-á por determinação do
Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se
apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.”
(NR)
Artigo 24 O artigo 156 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 156 Se, após
instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o
julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso
da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do
Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)
Artigo 25 O artigo 161 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 161 Fica
atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória competência para
apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias
reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento
na Corregedoria.” (NR)
Artigo 26 Aos
processos de aplicação direta de penalidade já julgados definitivamente quando
da publicação da presente Lei não se aplicam as regras da norma mais benéfica,
tampouco a de revisão prevista no artigo 143, permanecendo válidas as punições,
ressalvado o disposto nos artigos 149 e 153 desta Lei.
Artigo
27 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 28 Fica revogado o inciso VI, do artigo 7º
, o § 2º do artigo 14, a alínea “a” do inciso II do artigo 34, o inciso VI do artigo 84, o inciso I do § 3º do artigo 93, e os artigos 86, 100, 101 e 102 da Lei nº. 6.035, de 2003.Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 7707800/10
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.