LEI Nº 8065, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera e inclui dispositivos da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 9º da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo .......................................................................................................

 

§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 2º O artigo 10 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 10 O Secretário Municipal de Segurança Urbana deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo.

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 3º O artigo 11 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 11 Do ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

 

.................................................” (NR)

                         

Artigo 4º O artigo 13 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 13 ......................................................................................................

 

§ As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)

 

Artigo 5º O artigo 30 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 30 Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar à aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 6º O artigo 32 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 32 ................................................

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.

 

§ Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

 

Artigo 7º O artigo 34 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 34 ..............................................

 

I - ....................................................

 

a) relatório de ocorrência dos fatos, da chefia imediata, enviado à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 8º O artigo 72 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 72 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a contratação de perito para esse fim.” (NR)

 

Artigo 9º O artigo 81 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 81 ..............................................

 

.......................................................

 

§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal:

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 10 O artigo 84 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 84 Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:

 

I - ...................................................

 

......................................................

 

III – decidir, por despacho, os processos sumários e inquéritos administrativos, nos casos de:

 

a) ....................................................

 

.......................................................

 

c) aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão;

 

..............................................................................................................

 

§ 2º Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória as competências previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e no inciso IV deste artigo.” (NR)

 

Artigo 11 O artigo 85 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 85 Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 155 e seguintes desta Lei.” (NR)

 

Artigo 12 O artigo 87 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Artigo 87 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Vitória de mais de uma unidade caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar Relatório de Ocorrência sobre a irregularidade e remetê-lo ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória para o respectivo processamento.” (NR)

 

Artigo 13 O artigo 88 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 88 Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia encaminhar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória relatório de ocorrência sobre os fatos.” (NR)

 

Artigo 14 O artigo 93 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 93 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a proceder o preenchimento do Relatório de Ocorrência dos Fatos e remete-lo imediatamente à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória para sua apuração e responsabilidades.

 

§ 1º As providências de apuração terão inicio imediato na Corregedoria, com instrução e oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas que possam ser necessárias ao esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º A apuração será conduzida por uma Comissão Processante, designada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

§ 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 dias, prorrogável pelo mesmo prazo, devendo os autos ser encaminhados ao titular da pasta, que determinará:

 

.......................................................

 

.......................................................

 

III - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:

 

.......................................................................................................” (NR)

 

Artigo 15 O artigo 94 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 94 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 16 O artigo 96 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 96 Se o interesse público o exigir, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.” (NR)

 

Artigo 17 O artigo 99 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 99 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias prorrogável, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória, mediante justificativa fundamentada.”

 

Artigo 18 O artigo 111 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 111 O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial, composta por funcionários efetivos, designados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)

 

Artigo 19 O artigo 120 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 120 O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória, mediante justificativa fundamentada.”

 

.................................................” (NR)

 

Artigo 20 O artigo 121 da Lei nº 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 121 Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória para manifestação e, na sequência, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito Municipal, quando for o caso.” (NR)

 

Artigo 21 O artigo 123 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 123 Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente por mais 10 (dez) dias.”

 

.................................................. (NR)

 

Artigo 22 O artigo 134 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 134 Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

 

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá:

 

................................................” (NR)

 

Artigo 23 O artigo 150 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 150 O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Vitória dar-se-á por determinação do Corregedor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.” (NR)

 

Artigo 24 O artigo 156 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 156 Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana.” (NR)

 

Artigo 25 O artigo 161 da Lei 6.035, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 161 Fica atribuída ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Vitória competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria.” (NR)

 

Artigo 26 Aos processos de aplicação direta de penalidade já julgados definitivamente quando da publicação da presente Lei não se aplicam as regras da norma mais benéfica, tampouco a de revisão prevista no artigo 143, permanecendo válidas as punições, ressalvado o disposto nos artigos 149 e 153 desta Lei.

 

Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 28 Fica revogado o inciso VI, do artigo 7º

, o § 2º do artigo 14, a alínea “a” do inciso II do artigo 34, o inciso VI do artigo 84, o inciso I do § 3º do artigo 93, e os artigos 86, 100, 101 e 102 da Lei nº. 6.035, de 2003.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7707800/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.