O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei tem como objetivo estabelecer benefícios fiscais, no âmbito do Programa
Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, ou outros desenvolvidos com o
acompanhamento do Município de Vitória, destinados à fomentação dos projetos
habitacionais que promovem o acesso à moradia digna aos habitantes desta
Capital.
Artigo 2º O Art.
31 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 31 As
empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos
imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa
Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de
Vitória, na forma estabelecida em regulamento, terão isenção de ISSQN (Imposto
sobre Serviços de qualquer natureza), referente aos serviços prestados na
construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob
as formas de administração e sub-empreitadas.” (NR)
Artigo 3º As
empresas incorporadoras e/ou de
construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se
enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou
outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, terão os
seguintes benefícios fiscais:
I - isenção de
ITBI na aquisição da área utilizada para construção das habitações voltadas às
famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos;
II - isenção de
taxas para aprovação de Projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão
de habitabilidade e habite-se sanitário para as
moradias voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários
mínimos.
Artigo 4º Os
adquirentes das moradias incluídas no programa “Minha Casa Minha Vida”, ou
outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, terão
concessão dos seguintes benefícios fiscais, para famílias com renda bruta de
até 05 (cinco) salários mínimos:
I - isenção de
ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
II - isenção de
IPTU durante os 04 (quatro) primeiros anos.
Artigo 5º Para
obtenção das isenções e reduções de que tratam esta Lei, as empresas e
adquirentes de unidades habitacionais terão que, obrigatoriamente, observar os
requisitos e condições estabelecidas no “Programa Minha Casa Minha Vida”.
Artigo 6º As
isenções e reduções previstas nesta lei deverão ser requeridas junto à
Secretaria de Fazenda.
Artigo 7º O
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a aplicabilidade
desta Lei.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 7706867/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.