LEI Nº 8066, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre benefícios fiscais no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer benefícios fiscais, no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa Minha Vida”, ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, destinados à fomentação dos projetos habitacionais que promovem o acesso à moradia digna aos habitantes desta Capital.

 

Artigo 2º O Art. 31 da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 31 As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, na forma estabelecida em regulamento, terão isenção de ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza), referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e sub-empreitadas.” (NR)

 

Artigo 3º As empresas incorporadoras e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem nos parâmetros estabelecidos no programa “Minha Casa Minha Vida” ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I - isenção de ITBI na aquisição da área utilizada para construção das habitações voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos;

 

II - isenção de taxas para aprovação de Projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos.

 

Artigo 4º Os adquirentes das moradias incluídas no programa “Minha Casa Minha Vida”, ou outros desenvolvidos com o acompanhamento do Município de Vitória, terão concessão dos seguintes benefícios fiscais, para famílias com renda bruta de até 05 (cinco) salários mínimos:

 

I - isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;

 

II - isenção de IPTU durante os 04 (quatro) primeiros anos.

 

Artigo 5º Para obtenção das isenções e reduções de que tratam esta Lei, as empresas e adquirentes de unidades habitacionais terão que, obrigatoriamente, observar os requisitos e condições estabelecidas no “Programa Minha Casa Minha Vida”.

 

Artigo 6º As isenções e reduções previstas nesta lei deverão ser requeridas junto à Secretaria de Fazenda.

 

Artigo 7º O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a aplicabilidade desta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7706867/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.