O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 8º da Lei nº 4.149, de 16 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................
......................................................
§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o
caput deste artigo será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as
seguintes normas:
I -
....................................................
......................................................
V - A gratificação de produtividade será
incorporada aos proventos do beneficiário, que tiver percebido o mínimo de 60
(sessenta) gratificações de produtividade, pela média aritmética dos valores
por ele percebidos nos 12 (doze) meses que antecedem a sua aposentadoria.
§ 2º Se a aposentadoria ocorrer antes de completado o
mínimo exigido neste artigo, a gratificação de produtividade a ser incorporada
corresponderá a 1/60 (um sessenta avos) da soma de toda gratificação de
produtividade por ele recebida.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o artigo 8º-A na Lei nº 4.149, de 1994, com a seguinte redação:
Art. 8º-A No caso
de Procurador em licença maternidade, licença para tratamento de saúde ou
colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, a gratificação de produtividade estabelecida no Art. 8º
desta Lei será calculada pela média aritmética do valor pago ao Procurador nos
12 (doze) meses que antecedem o início do afastamento.
Parágrafo único. Na
hipótese de o tempo anterior ao afastamento de que trata o caput deste artigo
não atingir o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a produtividade será calculada
pela média aritmética dos meses trabalhados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.
Ref. Proc. 7708305/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.