O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Programa de Limpeza Urbana e Recolhimento de Lixo
em morros, favelas e locais inacessíveis e abandonados, no município de
Vitória.
Artigo 2º Autoriza o
Poder Executivo a trocar volumes de saco de
Artigo 3º Fica a
Secretaria de Obras da Prefeitura de Vitória responsável pela elaboração e
coordenação de Plano de Ação, para definir os locais sem acesso, ao
recolhimento normal de caminhões e que são potenciais focos de contaminação e
risco à saúde pública.
Parágrafo único - O fornecimento
de material e equipamentos para recolher embalagem do lixo, é de
responsabilidade da Secretaria de Obras.
Artigo 4º O pagamento
será de responsabilidade do Poder Executivo, dentro do orçamento da Secretaria
de Obras, e deverá ser no ato da entrega do material recolhido como lixo e
aprovado e pesado pela coordenação do programa.
Artigo 5º O cadastro de
pessoas para trabalhar neste programa, deverá dar prioridade a desempregados e
moradores do próprio bairro, em primeira chamada. A partir daí, todo
desempregado que se apresentar no horário previsto pela coordenação.
Parágrafo único - Cada
trabalhador deverá ter um crachá de identificação, de serviço temporário.
Artigo 6º Em caso de
terrenos e áreas particulares abandonadas, o serviço deverá ser feito e cobrado
de seu proprietário, com aviso sobre o risco de contaminação na área.
Artigo 7º Os terrenos e
áreas particulares em abandono, nos bairros do município, deverão ser
identificados pela Prefeitura, cientificados seus proprietários e colocado
placa visível e com destaque, esclarecendo “área de risco” para contaminação à
saúde pública e estipulado prazo para limpeza e conservação, de acordo com
medidas legais da própria legislação municipal.
Artigo 8º Todo lixo
recolhido por este programa deverá ser submetido ao processo de reciclagem,
para retorno em benefícios para a administração municipal e a população.
Artigo 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.