NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0025042-04.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8072, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Cria o Programa de Limpeza Pública em morros e locais abandonados e inacessíveis.

 

Artigo 1º Fica criado o Programa de Limpeza Urbana e Recolhimento de Lixo em morros, favelas e locais inacessíveis e abandonados, no município de Vitória.

 

Artigo 2º Autoriza o Poder Executivo a trocar volumes de saco de 60 litros, contendo lixo selecionado, por vale-refeição e vale-transporte.

 

Artigo 3º Fica a Secretaria de Obras da Prefeitura de Vitória responsável pela elaboração e coordenação de Plano de Ação, para definir os locais sem acesso, ao recolhimento normal de caminhões e que são potenciais focos de contaminação e risco à saúde pública.

 

Parágrafo único - O fornecimento de material e equipamentos para recolher embalagem do lixo, é de responsabilidade da Secretaria de Obras.

 

Artigo 4º O pagamento será de responsabilidade do Poder Executivo, dentro do orçamento da Secretaria de Obras, e deverá ser no ato da entrega do material recolhido como lixo e aprovado e pesado pela coordenação do programa.

 

Artigo 5º O cadastro de pessoas para trabalhar neste programa, deverá dar prioridade a desempregados e moradores do próprio bairro, em primeira chamada. A partir daí, todo desempregado que se apresentar no horário previsto pela coordenação.

 

Parágrafo único - Cada trabalhador deverá ter um crachá de identificação, de serviço temporário.

 

Artigo 6º Em caso de terrenos e áreas particulares abandonadas, o serviço deverá ser feito e cobrado de seu proprietário, com aviso sobre o risco de contaminação na área.

 

Artigo 7º Os terrenos e áreas particulares em abandono, nos bairros do município, deverão ser identificados pela Prefeitura, cientificados seus proprietários e colocado placa visível e com destaque, esclarecendo “área de risco” para contaminação à saúde pública e estipulado prazo para limpeza e conservação, de acordo com medidas legais da própria legislação municipal.

 

Artigo 8º Todo lixo recolhido por este programa deverá ser submetido ao processo de reciclagem, para retorno em benefícios para a administração municipal e a população.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 02 de fevereiro de 2011.

 

Reinaldo Bolão

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.