O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo obrigado a implantar o Programa Municipal para Identificação
e Tratamento da Dislexia na rede de educação, objetivando a detecção precoce e
acompanhamento dos estudantes com este distúrbio.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
refere-se à aplicação de exame nos alunos matriculados na 1º(primeira) série do
Ensino Fundamental, alunos já matriculados quando da publicação desta Lei e
alunos de qualquer série admitidos por transferência de outras escolas que não
da rede pública de educação.
Artigo 2º O
Programa Estadual para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede pública
de educação deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que
tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios
nos alunos.
Artigo 3º Caberá
as secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para
viabilizar a plena execução do Programa Municipal para Identificação e
Tratamento da Dislexia na rede pública de educação.
Artigo 4º O
Programa Municipal para Identificação e Tratamento da Dislexia na rede pública
de educação terá caráter preventivo e também promoverá o tratamento do aluno.
Artigo 5º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 6º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no Prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de sua publicação.
Artigo 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02
de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.