O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As
empresas contratadas responsáveis por serviços cujas atividades são
desenvolvidas em ambiente externo, com exposição à radiação solar (garis,
jardineiros, coveiros e outros), deverão fornecer gratuitamente protetor solar
aos servidores cuja renda não exceda 02 salários mínimos mensais.
Artigo 2º O filtro
solar para os trabalhadores deverá ter FPS (fator de proteção solar) acima de
15 (quinze), como também oferecer proteção completa para os raios UV-A e raios
UV-B, em quantidade mínima de 01 filtro solar ao mês por servidor.
Parágrafo único - Os
servidores deverão ter orientação sobre como e quando usar o produto
determinado no caput deste artigo.
Artigo 3º As
despesas relacionadas com a execução desta Lei correrão por conta da empresa a
qual os servidores referidos no Art. 1º estão vinculados.
Artigo 4º Esta Lei
somente terá validade para empresas contratadas ou recontratadas após 120 dias
da entrada em vigor desta Lei.
Artigo 5º O não
cumprimento das determinações desta Lei, acarretará em multa de R$ 1.000,00 (hum
mil reais) e a cada reincidência, o valor terá acréscimo de 50%.
Artigo 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 02 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.