O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de
provas e títulos na administração direta e indireta no Município de Vitória.
Artigo 2º A
realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a observância
estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e
implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Vitória.
Parágrafo único - O concurso público deverá, obrigatória e especialmente,
obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da
seletividade.
Artigo 3º À
banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a
requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão
relativa ao certame.
§ 1º O
atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de
autoridade pública para todos os fins.
§ 2º Configura
ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação
pertinente:
I - a negativa de prestação de
informação ou de fornecimento de certidão;
II - o atendimento incompleto ou
intempestivo do requerimento;
III - a prestação de informação
ou expedição de certidão falsa.
Artigo 4º É
considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo
grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:
I - elaborar edital ou permitir
que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou
formação, observada as peculiaridades do cargo;
II - inserir ou fazer inserir no
edital qualquer cláusula, requisito ou exigência, cujas previsões restrinjam,
dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a
competitividade do certame;
III - atentar contra a
publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;
IV - violar ou permitir a
violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou
omissivo;
V - beneficiar alguém ou o
candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a
qualquer de suas fases;
VI - impedir, de qualquer forma,
a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o
acesso ao Judiciário;
VII - obstar a inscrição de
pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
Artigo 5º A
garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca
organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.
Artigo 6º Todos
os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão
judicial, especialmente:
I - os que configurarem erro
material do edital ou seu descumprimento;
II - os que configurarem lesão ou
ameaça de lesão a direito do candidato;
III - os que configurarem
discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou
moradia;
IV - os que vincularem critério
de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
V - os relativos ao sigilo, à
publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI - os decisórios de recursos
administrativos interpostos contra gabarito oficial.
Artigo 7º É
assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se
inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais
candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que o candidato é portador.
§ 1º O
candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público,
concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe reservado percentual mínimo de cargos ou
empregos, nunca inferior a 20% das vagas.
§ 2º O
candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público,
resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no
respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos, especialmente no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - aos critérios de avaliação e
aprovação;
III - ao horário e ao local de
aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
IV - à nota mínima exigida para
aprovação.
Parágrafo único - Os portadores de necessidades especiais com dificuldade
de locomoção deverão ser acompanhados por familiar ou por membro da instituição
organizadora até a sala em que realizará a prova.
Artigo 8º O
edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e
deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a
perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego
oferecidos.
Artigo 9º A
publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às
características dos cargos e empregos oferecidos, ao interesse que possam
suscitar e buscará a máxima divulgação.
Parágrafo único - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de
90 (noventa) dias em relação à primeira prova.
Artigo 10 As
referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou emprego em
disputa, deverão reproduzir a legislação citada.
Artigo 11 O
conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:
I - identificação da banca
realizadora do certame e do órgão que o promove;
II - identificação do cargo ou emprego públicos, suas atribuições, quantidade e
vencimentos;
III - indicação do nível de
escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
IV - indicação do local e órgão
de lotação dos aprovados;
V - indicação precisa dos locais
e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;
VI - indicação dos critérios de
pontuação e contagem de pontos nas provas;
VII - justificação fundamentada,
em razão das atribuições do cargo, para a exigência de prova de títulos;
VIII - indicação do peso relativo
de cada prova;
IX - enumeração precisa das
matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas
realizações;
X - indicação da matéria objeto
de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do
conteúdo programático que será exigido;
XI - regulamentação dos
mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;
XII - regulamentação do processo
de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de
recursos;
XIII - fixação do prazo inicial
de validade e da possibilidade de sua prorrogação;
XIV - lotação inicial dos
aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;
XV - percentual de cargos ou
empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua
admissão.
Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no inciso V as bancas
realizadoras de concursos públicos deverão facilitar os meios de inscrição,
possibilitando, de preferência, que os candidatos se inscrevam pela internet.
Artigo 12 Caso
o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o
da edição mais recente.
Parágrafo único - A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas
sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições
técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente
aos temas abordados.
Artigo 13 No
caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva,
os temas, os prazos de argüição e os critérios de
correção e de atribuição de pontos.
Artigo
Artigo 15 No
caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos
específicos, deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas
a serem utilizados.
Artigo
Parágrafo único - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de
condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente
demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.
Artigo
Artigo 18 É
vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado
local.
Artigo 19 É
admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada
etapa à aprovação na etapa anterior.
Artigo
§ 1º Os prazos,
providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da
publicação oficial da última alteração dos termos do edital.
§ 2º É
vedada a veiculação de alterações editalícias em
edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de
publicidade.
§ 3º É
vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que
antecedem a primeira prova.
Artigo 21 No
caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as
eliminatórias e as classificatórias.
Artigo 22 O
cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige
fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão
responsável à indenização por prejuízos comprovadamente causados aos
candidatos.
Artigo
Parágrafo único - A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das
proibições de que trata este artigo, implicará na eliminação do concurso.
Artigo 24 Aplica-se
a todos os concursos públicos realizados no Município de Vitória o disposto no
art. 37, II, da Constituição da República.
Artigo 25 As
exigências de provas e títulos somente se justificam para os cargos de alta
complexidade.
Artigo 26 Para
os fins do disposto nesta Lei, considera-se cargo de alta complexidade os que
exijam conhecimentos específicos e que atribuam ao seu detentor poderes
decisórios.
Artigo 27 O
Poder Executivo Municipal, pode, através de decreto, estabelecer quais os
cargos e empregos públicos são de alta complexidade no âmbito da esfera
municipal.
Artigo
Parágrafo único - É vedada a inscrição condicional.
Artigo
Parágrafo único - A inscrição por via informatizada impõe a adoção de
processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra
fraude.
Artigo 30 O
estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do
cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do
certame.
§ 1º O
valor da taxa de inscrição não poderá exceder em 1% da remuneração do cargo.
§ 2º Será
isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, demonstrar três
doações de sangue nos últimos 12 meses.
§ 3º No
caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados
relativamente a cada um deles.
§ 4º A
devolução do valor relativo à inscrição é assegurada no prazo de 30 dias aos
candidatos que assim optarem, através de simples requerimento, perante o órgão
da administração pública que realizou contrato com a empresa organizadora, nos
seguintes casos:
I - no caso de anulação ou
cancelamento do concurso, por qualquer causa, mesmo que nova data seja
remarcada para a prova;
II - no caso de ato desconforme a
esta Lei ou o edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato
inscrito quanto à realização da prova.
Artigo 31 As
inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que
facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso,
devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a
cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.
Artigo 32 No
caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará
preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
Parágrafo único - A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá
ser feita por procuração.
Artigo 33 Será
nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou
documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante,
sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Artigo 34 O
procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência
vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.
Artigo 35 Os
candidatos aprovados no concurso são detentores de expectativa de direito à
nomeação.
§ 1º O
candidato que for nomeado por concurso público tem direito à posse no
respectivo cargo.
§ 2º Os
aprovados no número de vagas oferecidas pelo edital têm direito líquido e certo
a nomeação.
§ 3º Os
aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à
nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o
eventualmente prorrogado.
§ 4º A
nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos
candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição,
sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.
§ 5º Dentro
do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Artigo 36 O
fim do prazo de validade do concurso, que não pode ser inferior a um ano, sem
que hajam sido nomeados os aprovados em número igual
ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e
fundamentada das razões do não-aproveitamento dos remanescentes.
Artigo
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A lotação preservará, tanto quanto possível, a
integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas às condições gerais de
lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro
funcional.
Artigo 40 No
exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser
consideradas como inabilitadoras as condições físicas
ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Artigo 41 O
Poder Executivo Municipal deverá editar decreto que identifique, com
objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das
funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente
quanto:
I - às deficiências auditivas;
II - às deficiências visuais;
III - às deficiências do aparelho
locomotor;
IV - às deficiências orais;
V - às doenças não-contagiosas ou
de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o Decreto Federal 3.298 de 1999 que dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
sempre que o Decreto do Poder Executivo Municipal for omisso.
Artigo
Artigo 43 Quando,
comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a
impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de
saúde, deverá a administração pública arcar com as respectivas despesas,
podendo exigir ressarcimento do candidato após sua posse.
Artigo
Artigo
Artigo 46 É
assegurado ao candidato o acesso, a requerimento escrito, às razões de sua
inabilidade nesta fase, sendo-lhe lícito produzir prova fundamentada, objetiva
e cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis, por ato próprio, contra
a decisão, os quais deverão ser analisados pela banca em até 20 (vinte) dias.
Artigo 47 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07
de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.