NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 100110025127 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8075, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Estabelece normas para a realização de concursos públicos, e dá outras providências.

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece normas sobre a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos na administração direta e indireta no Município de Vitória.

 

Artigo 2º A realização do concurso público, em todas as suas fases, exige a observância estrita, pelo Poder Público, dos princípios constitucionais expressos e implícitos impostos à administração pública direta e indireta, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - O concurso público deverá, obrigatória e especialmente, obedecer aos princípios da igualdade, da publicidade, da competitividade e da seletividade.

 

Artigo 3º À banca realizadora do concurso é obrigatório o fornecimento ao interessado, a requerimento escrito deste, de informação ou certidão de ato ou omissão relativa ao certame.

 

§ 1º O atendimento do requerimento de que trata este artigo configura ato de autoridade pública para todos os fins.

 

§ 2º Configura ilícito administrativo grave, apurado e punido na forma da legislação pertinente:

 

I - a negativa de prestação de informação ou de fornecimento de certidão;

 

II - o atendimento incompleto ou intempestivo do requerimento;

 

III - a prestação de informação ou expedição de certidão falsa.

 

Artigo 4º É considerado ato abusivo contra o concurso público e ilícito administrativo grave, passível de punição disciplinar na forma da legislação pertinente:

 

I - elaborar edital ou permitir que edital seja elaborado com discriminação inescusável de raça, sexo, idade ou formação, observada as peculiaridades do cargo;

 

II - inserir ou fazer inserir no edital qualquer cláusula, requisito ou exigência, cujas previsões restrinjam, dificultem ou impeçam a igualdade, a publicidade, a seletividade ou a competitividade do certame;

 

III - atentar contra a publicidade do edital, do concurso público ou de qualquer de suas fases;

 

IV - violar ou permitir a violação do sigilo das provas do concurso público, por ato comissivo ou omissivo;

 

V - beneficiar alguém ou o candidato com informação privilegiada relativa ao concurso público ou a qualquer de suas fases;

 

VI - impedir, de qualquer forma, a inscrição no concurso, a realização das provas, a interposição de recurso e o acesso ao Judiciário;

 

VII - obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

 

Artigo 5º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.

 

Artigo 6º Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:

 

I - os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;

 

II - os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;

 

III - os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça, naturalidade, proveniência ou moradia;

 

IV - os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;

 

V - os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;

 

VI - os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.

 

Artigo 7º É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que o candidato é portador.

 

§ 1º O candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público, concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe reservado percentual mínimo de cargos ou empregos, nunca inferior a 20% das vagas.

 

§ 2º O candidato portador de necessidades especiais, inscrito em concurso público, resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:

 

I - ao conteúdo das provas;

 

II - aos critérios de avaliação e aprovação;

 

III - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;

 

IV - à nota mínima exigida para aprovação.

 

Parágrafo único - Os portadores de necessidades especiais com dificuldade de locomoção deverão ser acompanhados por familiar ou por membro da instituição organizadora até a sala em que realizará a prova.

 

Artigo 8º O edital, que vincula a administração pública, é de cumprimento obrigatório e deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelo pretendente ao cargo ou emprego oferecidos.

 

Artigo 9º A publicidade do edital, realizada também pela imprensa, atenderá às características dos cargos e empregos oferecidos, ao interesse que possam suscitar e buscará a máxima divulgação.

 

Parágrafo único - O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à primeira prova.

 

Artigo 10 As referências a leis contidas no edital, relativas ao cargo ou emprego em disputa, deverão reproduzir a legislação citada.

 

Artigo 11 O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, é composto de:

 

I - identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove;

 

II - identificação do cargo ou emprego públicos, suas atribuições, quantidade e vencimentos;

 

III - indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;

 

IV - indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;

 

V - indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades confirmatórias dessa;

 

VI - indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas;

 

VII - justificação fundamentada, em razão das atribuições do cargo, para a exigência de prova de títulos;

 

VIII - indicação do peso relativo de cada prova;

 

IX - enumeração precisa das matérias das provas, dos eventuais agrupamentos de provas e das datas de suas realizações;

 

X - indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido;

 

XI - regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários;

 

XII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento de resultado de recursos;

 

XIII - fixação do prazo inicial de validade e da possibilidade de sua prorrogação;

 

XIV - lotação inicial dos aprovados e disciplina objetiva das hipóteses de remoção;

 

XV - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de deficiência e critérios para sua admissão.

 

Parágrafo único - Em conformidade com o disposto no inciso V as bancas realizadoras de concursos públicos deverão facilitar os meios de inscrição, possibilitando, de preferência, que os candidatos se inscrevam pela internet.

 

Artigo 12 Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará esta vinculada àquelas obras, cujo conteúdo admitido será o da edição mais recente.

 

Parágrafo único - A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.

 

Artigo 13 No caso de previsão de prova discursiva, o edital deverá conter de forma objetiva, os temas, os prazos de argüição e os critérios de correção e de atribuição de pontos.

 

Artigo 14 A realização de provas físicas exige a indicação do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo.

 

Artigo 15 No caso das provas de datilografia, digitação e conhecimentos práticos específicos, deverão ter indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizados.

 

Artigo 16 A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, sendo vedada a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame.

 

Parágrafo único - A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.

 

Artigo 17 A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse do cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição do concurso.

 

Artigo 18 É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.

 

Artigo 19 É admitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa à aprovação na etapa anterior.

 

Artigo 20 A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.

 

§ 1º Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.

 

§ 2º É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.

 

§ 3º É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova.

 

Artigo 21 No caso de diversidade de provas, o edital deverá indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias.

 

Artigo 22 O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão responsável à indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.

 

Artigo 23 A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

 

Parágrafo único - A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo, implicará na eliminação do concurso.

 

Artigo 24 Aplica-se a todos os concursos públicos realizados no Município de Vitória o disposto no art. 37, II, da Constituição da República.

 

Artigo 25 As exigências de provas e títulos somente se justificam para os cargos de alta complexidade.

 

Artigo 26 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se cargo de alta complexidade os que exijam conhecimentos específicos e que atribuam ao seu detentor poderes decisórios.

 

Artigo 27 O Poder Executivo Municipal, pode, através de decreto, estabelecer quais os cargos e empregos públicos são de alta complexidade no âmbito da esfera municipal.

 

Artigo 28 A formalização da inscrição no concurso depende da satisfação completa dos requisitos exigidos no edital.

 

Parágrafo único - É vedada a inscrição condicional.

 

Artigo 29 A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes específicos, em documento com fé pública.

 

Parágrafo único - A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.

 

Artigo 30 O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

 

§ 1º O valor da taxa de inscrição não poderá exceder em 1% da remuneração do cargo.

 

§ 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, demonstrar três doações de sangue nos últimos 12 meses.

 

§ 3º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

 

§ 4º A devolução do valor relativo à inscrição é assegurada no prazo de 30 dias aos candidatos que assim optarem, através de simples requerimento, perante o órgão da administração pública que realizou contrato com a empresa organizadora, nos seguintes casos:

 

I - no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa, mesmo que nova data seja remarcada para a prova;

 

II - no caso de ato desconforme a esta Lei ou o edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.

 

Artigo 31 As inscrições serão recebidas em locais de fácil acesso e em período e horário que facilitem ao máximo a sua realização pelos interessados em prestar o concurso, devendo os postos de recebimento de inscrição estar localizados de forma a cobrir, da melhor maneira possível, a área geográfica.

 

Artigo 32 No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a banca dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.

 

Parágrafo único - A retirada de cartão confirmatório de inscrição poderá ser feita por procuração.

 

Artigo 33 Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.

 

Artigo 34 O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato.

 

Artigo 35 Os candidatos aprovados no concurso são detentores de expectativa de direito à nomeação.

 

§ 1º O candidato que for nomeado por concurso público tem direito à posse no respectivo cargo.

 

§ 2º Os aprovados no número de vagas oferecidas pelo edital têm direito líquido e certo a nomeação.

 

§ 3º Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado.

 

§ 4º A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis.

 

§ 5º Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

 

Artigo 36 O fim do prazo de validade do concurso, que não pode ser inferior a um ano, sem que hajam sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não-aproveitamento dos remanescentes.

 

Artigo 37 A anulação do concurso público não produz nenhum efeito sobre a situação jurídica de candidato já nomeado, salvo no caso de anulação por inconstitucionalidade, ilegalidade, quebra de sigilo e favorecimento pessoal, quando todos os atos decorrentes devam ser anulados, assegurando-se ao candidato direito ao ressarcimento das despesas em que incorreu para fazer o concurso, desde que não tenha participado de ato que contribuiu para a anulação do certame.

 

Artigo 38 A realização de novo concurso público, no prazo de validade de certame anterior, obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.

 

Artigo 39 A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em contrário, a definida pela administração.

 

Parágrafo único - A lotação preservará, tanto quanto possível, a integridade do núcleo familiar do candidato, atendidas às condições gerais de lotação, a necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional.

 

Artigo 40 No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

 

Artigo 41 O Poder Executivo Municipal deverá editar decreto que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

 

I - às deficiências auditivas;

 

II - às deficiências visuais;

 

III - às deficiências do aparelho locomotor;

 

IV - às deficiências orais;

 

V - às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.

 

Parágrafo único - Aplicar-se-á o Decreto Federal 3.298 de 1999 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência sempre que o Decreto do Poder Executivo Municipal for omisso.

 

Artigo 42 A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da posse e exercício do candidato, exigindo demonstração objetiva da incapacidade para as funções do cargo.

 

Artigo 43 Quando, comprovadamente, o candidato convocado para a posse demonstrar a impossibilidade de, em tempo hábil, realizar, na rede pública, os exames de saúde, deverá a administração pública arcar com as respectivas despesas, podendo exigir ressarcimento do candidato após sua posse.

 

Artigo 44 A pesquisa da conduta social e ética e da vida pregressa do candidato será realizada pela banca ou pelo órgão promotor do concurso público, e visa ao levantamento de indicações de comportamento e de histórico pessoal a serem utilizados como elemento de formação de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo.

 

Artigo 45 A coleta de dados relativos à vida social e história pessoal do candidato prescinde de autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que esse procedimento esteja expressamente indicado no edital.

 

Artigo 46 É assegurado ao candidato o acesso, a requerimento escrito, às razões de sua inabilidade nesta fase, sendo-lhe lícito produzir prova fundamentada, objetiva e cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis, por ato próprio, contra a decisão, os quais deverão ser analisados pela banca em até 20 (vinte) dias.

 

Artigo 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.