O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
obrigatório por parte de todos os órgãos da Administração Pública direta e
indireta, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel
reciclado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício,
envelopes, fichários, formulários, para que no prazo de 04 (quatro) anos, seja
abolida a utilização de papel clareado a cloro.
§ 1º O
Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no
artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue as escolas
municipais;
§ 2º A
substituição progressiva de papéis descritos nesta Lei, não se aplica aos
livros ou periódicos e similares adquiridos pela administração pública;
§ 3º O
Poder Público realizará campanhas educativas pela conscientização dos
servidores quanto à importância da opção pelo uso de papel reciclado na
preservação do meio ambiente;
§ 4º Em
qualquer caso, o papel reciclado deverá atender as especificações técnicas
míninas requeridas para o uso a que se destina;
§ 5º Sempre
que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na
quantidade requerida pela administração, o órgão ou entidade licitante,
mediante justificação fundamentada, estará liberado de cumprir os percentuais
definidos por esta Lei.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da
data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.