LEI Nº 8076, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Estabelece a obrigatoriedade de consumo de papel reciclado por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

 

Artigo 1º Fica obrigatório por parte de todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, na progressão de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, o uso de papel reciclado em seus materiais de expediente, tais como folhas de ofício, envelopes, fichários, formulários, para que no prazo de 04 (quatro) anos, seja abolida a utilização de papel clareado a cloro.

 

§ 1º O Executivo adotará, gradativamente, nas proporções e prazos estabelecidos no artigo anterior, papel reciclado no material escolar entregue as escolas municipais;

 

§ 2º A substituição progressiva de papéis descritos nesta Lei, não se aplica aos livros ou periódicos e similares adquiridos pela administração pública;

 

§ 3º O Poder Público realizará campanhas educativas pela conscientização dos servidores quanto à importância da opção pelo uso de papel reciclado na preservação do meio ambiente;

 

§ 4º Em qualquer caso, o papel reciclado deverá atender as especificações técnicas míninas requeridas para o uso a que se destina;

 

§ 5º Sempre que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na quantidade requerida pela administração, o órgão ou entidade licitante, mediante justificação fundamentada, estará liberado de cumprir os percentuais definidos por esta Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.

 

Reinaldo Bolão

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.