O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
lei dispõe sobre políticas públicas de combate a violência contra crianças e
adolescentes através do acesso à internet, dentre as quais, a pedofilia, abuso
ou exploração sexual, intolerância racial, social, ou religiosa e apologia a
atividades criminosas por meio de acesso à internet no âmbito do Município de
Vitória.
Artigo 2º Os
provedores de acesso à internet estabelecidos no Município de Vitória deverão
manter cadastro atualizado das páginas que hospedam, as quais tenham conteúdo
relacionado a crianças e adolescentes, bem como os dados dos respectivos
responsáveis por sua elaboração.
Parágrafo único - Ficam
os provedores tratados no “caput”
deste artigo, obrigados a incluir em suas “home pages”, espaço destinado a denúncias de
casos de crimes tratados nesta lei, com a seguinte advertência: “Combata crimes
contra crianças e adolescentes. Denuncie! Disque
Artigo 3º Os
provedores tratados no artigo anterior, estão obrigados a comunicar
imediatamente ao Conselho Tutelar, e à Autoridade Policial competente, qualquer
situação que implique em fração ao Estatuto da Criança e do Adolescente,
especialmente aos crimes descritos no at. 1º desta Lei, observando as ainda o
seguinte:
I - Informações cadastrais e endereços IP de páginas que estejam veiculando
materiais sobre pedofilia;
II - Divulgação de qualquer material que coloque
criança ou adolescente em situação vexatória ou que atente contra seus direitos
estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Divulgação de informações que possam
implicar no envolvimento de criança ou adolescente com o consumo de bebidas
alcoólicas ou a ingestão de substâncias entorpecentes ou similares;
IV - Divulgação de imagem, vídeo ou qualquer outro
meio que relacionado a abuso ou exploração sexual, intolerância racial, social,
ou religiosa e apologia a atividades criminosas envolvendo Crianças e
Adolescentes.
Artigo 4º A
inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - Multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração;
II - Em caso reincidência, cumulativamente com a
multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento,
conforme a gravidade da infração.
§ 1º Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os
valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices
oficiais.
Artigo 5º Fica
expressamente vedada a concessão ou a renovação de alvará de funcionamento,
para os estabelecimentos listados no art. 2º que não atenderem aos requisitos
desta Lei.
Artigo 6º Periodicamente,
serão realizadas Campanhas de Conscientização junto às escolas, pais, alunos,
Conselheiros Tutelares e funcionários públicos que atuem em áreas afins, criando-se
uma Rede de Proteção através de orientação e esclarecimentos quanto aos
cuidados com a aproximação de pedófilos entre outros temas tratados nesta lei,
efetuando-se ainda a distribuição de cartilhas e material impresso.
Artigo 7º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no
prazo máximo de noventa dias.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 02 de fevereiro
de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.