NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0029988-19.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8078, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

 

 

Estabelece normas para contratação de empresas de fornecimento de materiais e serviços, bem como regulamenta a modalidade de gestão do Parque de Iluminação Pública e da outras providências.

 

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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Conceitua-se modalidade de Gestão do parque de iluminação Pública do Município da seguinte forma:

 

I - Gestão feita pelo próprio município, quando o município, através de pessoal próprio ou não, faz a Gestão do seu Parque de iluminação, controlando e monitorando os materiais e equipamentos adquiridos para uso, bem como os seus fornecedores de serviços de manutenção, obras e projetos, dispondo de metodologias apropriadas, tecnologias modernas e transparência total para com os munícipes e organismos fiscalizadores, disponibilizando todas as informações referentes a contratos, acompanhamento de ordens serviços, medições de serviços e outros em ambiente WEB para acesso de todos os interessados, mantendo inclusive todo o parque de iluminação em mapas digitais que permitam a localização instantânea das UIP (Unidades de Iluminação Pública), bem como a numeração dos postes em campo em sintonia com os mapas digitais e atendimento gratuito à população para assuntos correlatos;

 

II - Gestão Integrada, quando o município contrata empresa para realizar todo o serviço de Gestão, Controle e Monitoramento do Parque de Iluminação, incluindo totalmente ou parcialmente as atividades descritas no item (I), porém contrata a mesma empresa ou empresas coligadas, no mesmo contrato ou em contratos separados, para realizar fornecimento de materiais e equipamentos ou as atividades de manutenção e/ou obras e/ou projetos, incluindo nesta ultima o fornecimento de materiais e equipamentos ou não;

 

§ 1º Fica proibida a contratação de empresa de prestação de Serviços de Fornecimento de Materiais/Equipamentos, Manutenção e/ou Obras e/ou projetos na modalidade de Gestão integrada;

 

§ 2º Fica o município obrigado a implantar métodos de descarte dos equipamentos retirados do Parque de iluminação, em sintonia com a legislação ambiental vigente.

 

Artigo 2º Fica estabelecida a Gestão feita pelo próprio Município (I) como única modalidade de Gestão permitida no Parque de Iluminação Municipal;

 

Artigo 3º Torna-se obrigatória a implantação dos controles mínimos relacionados abaixo:

 

I - Controle de garantias de lâmpadas, relés, luminárias e reatores adquiridos para uso no Parque de Iluminação Pública, devendo estabelecer e implantar, no mínimo os seguintes itens de controle e prazos de garantia:

 

a) Garantia de Lâmpadas - 2 anos a partir de sua data de instalação, contra defeitos diversos;

b) Garantia de Relés - 5 anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;

c) Garantia de Luminárias - 5 anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;

d) Garganta de Reatores - 4 anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;

 

§ 1º Fica estabelecido que todos os equipamentos elétricos e/ou luminotécnicos devem ser identificados através de números seriais que poderão estar gravados em baixo ou alto relevo em suas carcaças ou identificados através de etiquetas de alta resistência e durabilidade mínima igual ao prazo de garantia do equipamento identificado;

 

§ 2º No caso do uso de equipamentos elétricos contendo novas tecnologias (LED - Luz Emitida por Diodo, outros), onde não se aplicam equipamentos convencionais, o prazo de garantia mínimo do conjunto deve ser de 5 anos contra defeitos diversos, podendo neste caso o fornecedor destes equipamentos fornecer de sistema de sinalização remoto integrado nestes elementos, que deverá ser operado somente pelo Sistema de Gestão própria do Município em cumprimento do Art. 1º, §1º;

 

II - Controle do tempo de execução dos reparos oriundos de reclamações dos munícipes e interessados em no máximo 2 dias corridos a partir da reclamação;

 

III - Controle do cadastro do Parque de iluminação, relativo a itens de potencias, quantidades e localização de lâmpadas instaladas;

 

Artigo 4º Fica estabelecido que todos os munícipes tenham o direito de realizar as suas reclamações e pedidos referentes à iluminação Pública sem ônus adicionais.

 

Artigo 5º O município deve estabelecer metodologias e projetos de forma a implantar os controles e informar aos Munícipes e interessados dados de “quando”, “onde”, “porque”, de cada serviço ou obra realizada no parque de iluminação pública do município, tomando a sua operação e manutenção totalmente transparentes aos munícipes e interessados.

 

Artigo 6º O município deve disponibilizar de forma “on line” mecanismo de consulta para os organismos fiscalizadores, tais como “Associações de moradores”, “Ministério Público”, “Tribunal de Contas”, outros.

 

Artigo 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.