O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Conceitua-se
modalidade de Gestão do parque de iluminação Pública do Município da seguinte
forma:
I - Gestão feita pelo próprio
município, quando o município, através de pessoal próprio ou não, faz a Gestão
do seu Parque de iluminação, controlando e monitorando os materiais e
equipamentos adquiridos para uso, bem como os seus fornecedores de serviços de
manutenção, obras e projetos, dispondo de metodologias apropriadas, tecnologias
modernas e transparência total para com os munícipes e organismos
fiscalizadores, disponibilizando todas as informações referentes a contratos,
acompanhamento de ordens serviços, medições de serviços e outros
II - Gestão Integrada, quando o
município contrata empresa para realizar todo o serviço de Gestão, Controle e
Monitoramento do Parque de Iluminação, incluindo totalmente ou parcialmente as
atividades descritas no item (I), porém contrata a mesma empresa ou empresas
coligadas, no mesmo contrato ou em contratos separados, para realizar
fornecimento de materiais e equipamentos ou as atividades de manutenção e/ou
obras e/ou projetos, incluindo nesta ultima o
fornecimento de materiais e equipamentos ou não;
§ 1º Fica
proibida a contratação de empresa de prestação de Serviços de Fornecimento de
Materiais/Equipamentos, Manutenção e/ou Obras e/ou projetos na modalidade de
Gestão integrada;
§ 2º Fica o
município obrigado a implantar métodos de descarte dos equipamentos retirados
do Parque de iluminação, em sintonia com a legislação ambiental vigente.
Artigo 2º Fica
estabelecida a Gestão feita pelo próprio Município (I) como única modalidade de
Gestão permitida no Parque de Iluminação Municipal;
Artigo 3º Torna-se
obrigatória a implantação dos controles mínimos relacionados abaixo:
I - Controle de garantias de
lâmpadas, relés, luminárias e reatores adquiridos para uso no Parque de
Iluminação Pública, devendo estabelecer e implantar, no mínimo os seguintes
itens de controle e prazos de garantia:
a) Garantia de Lâmpadas - 2 anos
a partir de sua data de instalação, contra defeitos diversos;
b) Garantia de Relés - 5 anos a
partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;
c) Garantia de Luminárias - 5
anos a partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;
d) Garganta de Reatores - 4 anos a
partir da data de sua instalação, contra defeitos diversos;
§ 1º Fica
estabelecido que todos os equipamentos elétricos e/ou luminotécnicos devem ser
identificados através de números seriais que poderão estar gravados em baixo ou
alto relevo em suas carcaças ou identificados através de etiquetas de alta
resistência e durabilidade mínima igual ao prazo de garantia do equipamento
identificado;
§ 2º No
caso do uso de equipamentos elétricos contendo novas tecnologias (LED - Luz
Emitida por Diodo, outros), onde não se aplicam equipamentos convencionais, o
prazo de garantia mínimo do conjunto deve ser de 5 anos contra defeitos
diversos, podendo neste caso o fornecedor destes equipamentos fornecer de
sistema de sinalização remoto integrado nestes elementos, que deverá ser
operado somente pelo Sistema de Gestão própria do Município em cumprimento do
Art. 1º, §1º;
II - Controle do tempo de
execução dos reparos oriundos de reclamações dos munícipes e interessados em no
máximo 2 dias corridos a partir da reclamação;
III - Controle do cadastro do
Parque de iluminação, relativo a itens de potencias, quantidades e localização
de lâmpadas instaladas;
Artigo 4º Fica
estabelecido que todos os munícipes tenham o direito de realizar as suas
reclamações e pedidos referentes à iluminação Pública sem ônus adicionais.
Artigo 5º O
município deve estabelecer metodologias e projetos de forma a implantar os
controles e informar aos Munícipes e interessados dados de “quando”, “onde”,
“porque”, de cada serviço ou obra realizada no parque de iluminação pública do
município, tomando a sua operação e manutenção totalmente transparentes aos
munícipes e interessados.
Artigo 6º O
município deve disponibilizar de forma “on line”
mecanismo de consulta para os organismos fiscalizadores, tais como “Associações
de moradores”, “Ministério Público”, “Tribunal de Contas”, outros.
Artigo 7º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de
90 dias a partir de sua publicação.
Artigo 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07
de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.