NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 001943-47.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8081, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Autoriza a criação da Guarda Marítima e Ambiental do Município de Vitória, estabelece sua competência e suas atribuições, e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica autorizada a criação da Guarda Marítima e Ambiental Municipal de Vitória.

 

Artigo 2º A Guarda Marítima e ambiental Municipal terá a finalidade de zelar pela segurança e cumprimento das leis marítimas no município nos termos do art. 23 da constituição federal, da lei Orgânica Municipal, desta lei e do seu regimento interno.

 

§ 1º A Guarda Marítima e Ambiental Municipal exercerá a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, mediante a um convênio entre o Município de Vitória e a União Federal, através do Comando da Marinha, conforme previsto na lei federal nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário).

 

§ 2º A guarda Municipal Marítima e Ambiental não exercerá função de polícia.

 

Artigo 3º A Guarda Marítima e ambiental desempenhará funções preventivas e educativas, voltada para a segurança e apoio aos cidadãos.

 

Artigo 4º É dever da Guarda Marítima e Ambiental Municipal:

 

I - Exercer o patrulhamento marítimo, visando proteger banhistas do risco causado por embarcações operando nas áreas sinalizadas.

 

II - Fiscalizar o espaço aquaviário municipal, em especial o tráfego de qualquer embarcação marítima dentro do limite de 200 metros da costa, reservados exclusivamente aos banhistas.

 

III - fiscalizar e prevenir agressões ambientais, na forma da Lei nº 6.938/81 que dispões sobre a Política Nacional do meio Ambiente.

 

IV - Contribuir com os demais órgãos de fiscalização ambiental, bem como autoridades policiais, Capitania dos Portos e Corpo de Bombeiros e exercer as atribuições de órgão de Socorro e Salvamento Municipal.

 

V - Fiscalizar as embarcações de passageiros utilizadas nas atividades do turismo náutico, no que se refere à documentação do licenciamento expedida pelo Município e demais órgãos envolvidos, bem como as condições adequadas das embarcações marítimas.

 

Artigo 5º A Guarda Marítima e Ambiental atuará em estreita colaboração com órgãos de Defesa Civil Municipal ou Estadual, na ocorrência de demandas urgentes que afete a população, nos casos de emergência e calamidade pública.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.