O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a
criação da Guarda Marítima e Ambiental Municipal de Vitória.
Artigo 2º A Guarda Marítima e
ambiental Municipal terá a finalidade de zelar pela segurança e cumprimento das
leis marítimas no município nos termos do art. 23 da constituição federal, da
lei Orgânica Municipal, desta lei e do seu regimento interno.
§ 1º A Guarda Marítima e
Ambiental Municipal exercerá a fiscalização do tráfego de embarcações nas áreas
adjacentes às praias, mediante a um convênio entre o Município de Vitória e a
União Federal, através do Comando da Marinha, conforme previsto na lei federal
nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário).
§ 2º A guarda Municipal
Marítima e Ambiental não exercerá função de polícia.
Artigo 3º A Guarda Marítima e
ambiental desempenhará funções preventivas e educativas, voltada para a
segurança e apoio aos cidadãos.
Artigo 4º É dever da Guarda Marítima e Ambiental Municipal:
I - Exercer o patrulhamento
marítimo, visando proteger banhistas do risco causado por embarcações operando
nas áreas sinalizadas.
II - Fiscalizar o espaço
aquaviário municipal, em especial o tráfego de qualquer embarcação marítima
dentro do limite de
III - fiscalizar e prevenir
agressões ambientais, na forma da Lei nº 6.938/81 que dispões sobre a Política
Nacional do meio Ambiente.
IV - Contribuir com os demais
órgãos de fiscalização ambiental, bem como autoridades policiais, Capitania dos
Portos e Corpo de Bombeiros e exercer as atribuições de órgão de Socorro e
Salvamento Municipal.
V - Fiscalizar as embarcações de
passageiros utilizadas nas atividades do turismo náutico, no que se refere à
documentação do licenciamento expedida pelo Município e demais órgãos
envolvidos, bem como as condições adequadas das embarcações marítimas.
Artigo 5º A
Guarda Marítima e Ambiental atuará em estreita colaboração com órgãos de Defesa
Civil Municipal ou Estadual, na ocorrência de demandas urgentes que afete a população,
nos casos de emergência e calamidade pública.
Artigo 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 07 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.