O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
alterada a redação da Lei 8.018, de 29 de novembro de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º
Os shoppings centers, hipermercados, supermercados,
faculdades, escolas, aeroporto, rodoviária, centros de convenções, buffet e outros locais julgados
necessários, ficando obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de
primeiros socorros, destinados ao público consumidor, trabalhadores,
prestadores de serviços e visitantes.
Parágrafo único - Os
shows e eventos de qualquer natureza, com circulação acima de 380 (trezentos e
oitenta) frequentadores, realizados
em áreas públicas ou privadas, deverão ser liberados somente mediante
apresentação de contrato com empresa de Urgência e Emergência Médica que
preencha os quesitos da Portaria 2.048, de 05 de novembro de 2002, do
Ministério de Estado da Saúde.
Artigo 2º No
caso de atendimento por equipe médica a mesma deverá ser composta por no mínimo
um médico ou enfermeiro e um paramédico, munidos de um desfibrilador
e que haja nesses estabelecimentos um local específico para a estruturação de
um ambulatório composto por macas, cadeiras de rodas, pranchas de imobilização,
kits de imobilização, oxigênio e outros produtos e equipamentos necessários
para um primeiro atendimento.
Artigo 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a pena
de multa no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), aplicado em dobro em caso de
reincidência, sob pena de interdição.
Artigo
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação, observando o que está disposto na
Portaria nº 2.048, de 2002, do Ministério de Estado da Saúde.”
(NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de março de 2011.
Ref. Proc. 932130/10
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.