O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O parágrafo único do artigo 25, da Lei nº 4.438/1997, passa a vigorar, com a seguinte redação:
“Artigo 25 O zoneamento
ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção
e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas.
Parágrafo único - O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no
que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, através de lei
específica, ouvido o COMDEMA, o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano -
CMPDU e a Câmara Municipal de Vitória.” (NR)
Artigo
2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 15 de março de 2011.
*Lei tornada insubsistente devido à manutenção do Veto Aposto, conforme Processo nº 5902/2009.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.