LEI Nº 8085, DE 15 DE MARÇO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 4.438/1997 - Código Municipal do Meio Ambiente.

 

Artigo 1º O parágrafo único do artigo 25, da Lei nº 4.438/1997, passa a vigorar, com a seguinte redação:

 

“Artigo 25 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, através de lei específica, ouvido o COMDEMA, o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU e a Câmara Municipal de Vitória.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 15 de março de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

*Lei tornada insubsistente devido à manutenção do Veto Aposto, conforme Processo nº 5902/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.