O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
assegurado aos doadores de sangue no município de Vitória o atendimento
preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos
culturais e lotéricas desta cidade.
Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão estar com seus devidos caixas sinalizados e neles constar o número desta Lei Municipal e a data de sua publicação.
Artigo 2º O banco de sangue coletor emitirá carteira de
doador contendo espaço destinado ao registro das doações, que terá validade de
180 (cento e oitenta) dias contados da última doação.
Parágrafo único - Para
receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei o doador
apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo
de validade.
Artigo 3º O descumprimento
ao estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator as seguintes sansões:
I - notificação de
advertência;
II - multa de R$ 200,00
(duzentos reais), em uma segunda fiscalização, a partir de 60 (sessenta) dias
da data da notificação.
III - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), em uma terceira fiscalização, a partir de 90 (noventa) dias
da data da notificação;
IV - multa de R$ 1.000,00
(mil reais), em uma quarta fiscalização, a partir de 120 (cento e vinte) dias
da data da notificação;
V - multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), em uma quinta fiscalização, a partir de 150 (cento e
cinqüenta) dias da data da notificação;
VI - interdição do
estabelecimento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação.
Artigo 4º Fica a
Prefeitura Municipal de Vitória autorizada a realizar campanha anual de
estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.
Artigo 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 18 de março de 2011.
*Lei tornada insubsistente devido à manutenção do Veto Aposto, conforme Processo nº 6682/2009.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.