LEI Nº 8087, DE 18 DE MARÇO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais, hipermercados, lotéricas e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica assegurado aos doadores de sangue no município de Vitória o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas desta cidade.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos deverão estar com seus devidos caixas sinalizados e neles constar o número desta Lei Municipal e a data de sua publicação.

 

Artigo 2º O banco de sangue coletor emitirá carteira de doador contendo espaço destinado ao registro das doações, que terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da última doação.

 

Parágrafo único - Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente Lei o doador apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo de validade.

 

Artigo 3º O descumprimento ao estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator as seguintes sansões:

 

I - notificação de advertência;

 

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma segunda fiscalização, a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação.

 

III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma terceira fiscalização, a partir de 90 (noventa) dias da data da notificação;

 

IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em uma quarta fiscalização, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da notificação;

 

V - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma quinta fiscalização, a partir de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da notificação;

 

VI - interdição do estabelecimento, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação.

 

Artigo 4º Fica a Prefeitura Municipal de Vitória autorizada a realizar campanha anual de estímulo à doação de sangue, sempre no mês de novembro.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 18 de março de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

*Lei tornada insubsistente devido à manutenção do Veto Aposto, conforme Processo nº 6682/2009.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.