LEI Nº 8091, DE 05 DE ABRIL DE 2011

 

Torna obrigatória a identificação dos freqüentadores de casas noturnas e similares localizadas no município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As casas noturnas e similares, localizadas no município Vitória, ficam obrigadas a instalarem equipamentos de gravação fotográfica de documentos, a fim de identificarem seus freqüentadores.

 

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por casas noturnas e similares, os estabelecimentos que exploram a atividade de boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.

 

§ 2º O equipamento mencionado no “caput” deste artigo, deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos freqüentadores.

 

§ 3º Não deverá ser permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.

 

§ 4º Em caso de qualquer problema gerado por freqüentadores, nas dependências dos estabelecimentos previstos no “caput” deste artigo, as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

 

§ 5º O uso indevido das imagens gravadas, sujeitará o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º VETADO.

 

Artigo 4º Todos os funcionários próprios ou terceirizados que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas, deverão portar identificação na forma de crachá, que permita a visualização do seu nome, função e foto.

 

Artigo 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;

 

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;

 

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

 

Artigo 6º Às casas noturnas, bem como aos seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis legais, pelos prejuízos materiais e danos causados.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1578810/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.