O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As casas noturnas e similares, localizadas no município Vitória,
ficam obrigadas a instalarem equipamentos de gravação fotográfica de
documentos, a fim de identificarem seus freqüentadores.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por casas
noturnas e similares, os estabelecimentos que
exploram a atividade de boate, danceteria, clube, teatro, casas de shows ou espetáculos e congêneres.
§ 2º O equipamento mencionado no “caput” deste artigo,
deve ser dotado de mecanismo que grave a imagem do documento de identidade,
registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso
dos freqüentadores.
§ 3º Não deverá ser permitida a entrada de pessoas, sem a
devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 4º Em caso de qualquer problema gerado por
freqüentadores, nas dependências dos estabelecimentos previstos no “caput”
deste artigo, as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de
instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.
§ 5º O uso indevido das imagens gravadas, sujeitará o
infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na
legislação em vigor, bem como multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º Todos os funcionários próprios ou terceirizados que
desempenhem alguma atividade nas casas noturnas, deverão portar identificação
na forma de crachá, que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Artigo 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta
Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso,
das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I -
advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de
reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II
- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III
- multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;
IV
- cassação do alvará de licença do estabelecimento.
Artigo 6º Às casas noturnas, bem como aos seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis legais, pelos prejuízos materiais e danos causados.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.
Ref. Proc. 1578810/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.