LEI Nº 8092, DE 05 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre a criação de locais próprios para guardar todos os tipos de objetos cortantes (facas, canivetes e similares) nos supermercados, mercados, mini-mercados e auto-serviços no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam os supermercados, mercados, mini-mercados e auto-serviços obrigados a utilizarem locais próprios para guardar os objetos cortantes (facas, canivetes e similares), para prevenir acidentes e melhorar o atendimento aos seus clientes.

 

Artigo 2º O descumprimento desta Lei acarretará em notificação e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - O Executivo regulamentará as penalidades, bem como o valor da multa a ser arbitrada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1578964/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.