O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os supermercados, mercados, mini-mercados e
auto-serviços obrigados a utilizarem locais próprios para guardar os objetos
cortantes (facas, canivetes e similares), para prevenir acidentes e melhorar o
atendimento aos seus clientes.
Artigo 2º O descumprimento desta Lei acarretará em notificação
e posterior multa, a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O Executivo regulamentará as penalidades, bem como o
valor da multa a ser arbitrada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.
Ref. Proc. 1578964/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.