LEI Nº 8093, DE 05 DE ABRIL DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tramitação e julgamento aos procedimentos administrativos municipais, em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias Municipais, Sociedade de Economia Mista Municipais, Órgãos da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, localizados no Município de Vitória, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

 

Artigo 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

Artigo 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1594597/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.