O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias
Municipais, Sociedade de Economia Mista Municipais, Órgãos da Prefeitura
Municipal e Câmara Municipal, localizados no Município de Vitória, em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências
em qualquer instância.
Artigo 2º O interessado na obtenção deste benefício, juntando prova
de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
Artigo 3º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Artigo 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2011.
Ref. Proc. 1594597/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.