O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Toda
gestante no Município de Vitória terá direito ao conhecimento e à vinculação à maternidade
na qual será realizado o parto, onde também será atendida no caso de intercorrência pré-natal.
Parágrafo único - A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o
parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência
é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do município e dar-se-á no ato de
sua inscrição no Programa de Assistência ao Parto.
Artigo 2º A
maternidade a qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a
prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional,
inclusive em situação de puerpério.
Parágrafo único - Os profissionais que atuarem na equipe de parto devem ter o nome
e registro profissional escritos no formulário de entrada/internação da
parturiente, que ao final da prestação deverá ser entregue cópia do atendimento
à paciente.
Artigo 3º A
Secretaria de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em
caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará
da transferência segura da gestante.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos
do orçamento da Seguridade social do município.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, no prazo de 90 dias, esta Lei.
Artigo 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 15 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.