LEI Nº 8096, DE 15 DE ABRIL DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Institui no município de Vitória que toda gestante tenha direito ao conhecimento e a vinculação à maternidade na qual será realizado o parto, e em caso de intercorrência pré-natal.

 

Artigo 1º Toda gestante no Município de Vitória terá direito ao conhecimento e à vinculação à maternidade na qual será realizado o parto, onde também será atendida no caso de intercorrência pré-natal.

 

Parágrafo único - A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade da Secretaria de Saúde do município e dar-se-á no ato de sua inscrição no Programa de Assistência ao Parto.

 

Artigo 2º A maternidade a qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

 

Parágrafo único - Os profissionais que atuarem na equipe de parto devem ter o nome e registro profissional escritos no formulário de entrada/internação da parturiente, que ao final da prestação deverá ser entregue cópia do atendimento à paciente.

 

Artigo 3º A Secretaria de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de recursos do orçamento da Seguridade social do município.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará através de Decreto, no prazo de 90 dias, esta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 15 de abril de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.