LEI Nº 8100, DE 19 DE ABRIL DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede de saúde pública do Município de Vitória e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica obrigada a implantação do sistema de rastreamento por GPS e monitoramento nas ambulâncias da rede se saúde Pública do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observada a Lei nº 8.666/93.

 

Artigo 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Vitória.

 

Artigo 3º No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes para a execução do disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 19 de abril de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.