O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
obrigada a implantação do sistema de rastreamento por GPS
e monitoramento nas ambulâncias da rede se saúde Pública do Município de
Vitória.
Parágrafo único - O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se
refere o “caput” deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos
equipamentos, observada a Lei nº 8.666/93.
Artigo 2º A
implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Vitória.
Artigo 3º No
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os
responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes para a execução do
disposto no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 19 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.