O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
autorizada a implantação de faixa de travessia de pedestres em frente às instituições
de saúde, ensino, religiosas e assistenciais, localizadas no Município de
Vitória.
§ 1º A
implantação referida no caput deste
artigo está restrita aos locais de travessia de pedestres, localizadas nas
principais rodovias, avenidas e ruas dos bairros onde há circulação de veículos
automotores, quando a instalação de semáforo ou passarela não for indicada para
o caso concreto.
§ 2º Deverá
haver sinalização em ambos os sentidos da via, alertando os condutores de
veículos automotores sobre a preferência na travessia de pedestres e da
existência da respectiva instituição no local.
Artigo 2º No
período noturno, a faixa de pedestres existente nos locais indicados pelo
artigo 1º desta Lei, deverá ser iluminada com luzes amarelas nos postes,
voltadas para a calçada e para a via onde se localiza a faixa de pedestre.
Artigo 3º Nos
locais onde existia alto risco ou índice elevado de atropelamentos, a faixa de
pedestre deverá ter sua pintura realçada nas cores vermelha e branca ou possuir
elevação de
Artigo 4º Periodicamente,
serão realizadas Campanhas de Conscientização dos temas tratados nesta lei
junto à população do Município de Vitória, com seminários, palestras e
reuniões, efetuando-se ainda a distribuição de material impresso.
Artigo 5º As
despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa
dias.
Artigo 7º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 19 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.