O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º As organizações que possuam potencial de
emissão atmosférica acima de 100 toneladas de material particulado por ano
deverão apresentar anualmente as estimativas de suas emissões, através do
inventário de emissões atmosféricas (IEA), onde deverão estar identificadas
todas as fontes existentes em seus limites.
Artigo 2º No
inventário de emissões atmosféricas (IEA) devem constar as taxas de emissões em
gramas por segundo dos seguintes poluentes:
I - monóxido de
carbono (CO);
II - óxidos de
nitrogênio (NOx);
III - óxidos de
enxofre (SOx);
IV - material particulado
total;
V - material
particulado com dimensões abaixo de 10 µm (micrometros).
Artigo 3º Devem
estar identificadas no inventário de emissões atmosféricas (IEA), as seguintes
informações:
I - nome da fonte;
II - tipo de fonte de
emissão;
III - localização da
fonte
IV - nome do poluente
emitido;
V - taxa de emissão em
gramas por segundo;
VI - altura da fonte
de emissão com relação ao nível do mar;
VII - capacidade
produtiva nominal da fonte emissora;
VIII - capacidade produtiva
real da fonte emissora;
IX - percentual de
contribuição de cada fonte com relação ao montante das emissões totais emitidas
pela organização;
X - taxa de emissão
total para cada poluente citado no artigo art. 10., em gramas por
segundo.
Artigo 4º No caso
dos poluentes gasosos, as estimativas das taxas de emissões deverão estar de
acordo com as Condições Normais de Temperatura e Pressão (20OC e 1
atm).
Artigo 5º No
cálculo das taxas de emissões atmosféricas deverão ser preferencialmente
utilizados dados obtidos conforme métodos de amostragem e análises
especificadas em normas técnicas e/ou método científico devidamente reconhecido
e aceito pelo órgão ambiental municipal licenciador. No caso das estimativas de
emissões obtidas através de fatores de emissões, estes últimos deverão estar
identificados com a sua referência técnica/científica.
Artigo 6º O
inventário de emissões atmosféricas deverá ser assinado por profissional
devidamente habilitado junto ao seu conselho de classe.
Artigo 7º Caso haja
variação nos valores das estimativas das taxas das emissões, apresentadas
através do Inventário de emissões atmosféricas (IEA), superior ou inferior a
10% (dez por cento) de seus valores, este inventário deverá ser imediatamente
revisado e entregue ao órgão ambiental municipal.
Artigo 8º O
primeiro inventário de emissões atmosféricas (IEA), após a aprovação desta lei,
deverá ser apresentado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 9º Fica
delegado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) que é parte
integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) e atua em conformidade
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), para efetuar a
fiscalização para o devido cumprimento das respectivas cláusulas especificadas.
Artigo 10 Aplicam-se
as penalidades ao infrator de qualquer dispositivo da presente Lei, o pagamento
de multa, regulamentada pelo Poder Público Municipal, através do Decreto no.
10.023, de 05 de junho de 1997, que Regulamenta o Poder de Polícia Ambiental,
estabelecido no Título II, do Livro II - Parte Especial, da Lei Municipal no. 4.438, de 28 de maio de 1997, que
institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória.
Artigo 11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 19 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.