LEI Nº 8103, DE 19 DE ABRIL DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Institui o Programa Municipal de Controle da Poluição do Ar no Município de Vitória e dá outras providências.

 

Artigo 1º As organizações que possuam potencial de emissão atmosférica acima de 100 toneladas de material particulado por ano deverão apresentar anualmente as estimativas de suas emissões, através do inventário de emissões atmosféricas (IEA), onde deverão estar identificadas todas as fontes existentes em seus limites.

 

Artigo 2º No inventário de emissões atmosféricas (IEA) devem constar as taxas de emissões em gramas por segundo dos seguintes poluentes:

 

I - monóxido de carbono (CO);

 

II - óxidos de nitrogênio (NOx);

 

III - óxidos de enxofre (SOx);

 

IV - material particulado total;

 

V - material particulado com dimensões abaixo de 10 µm (micrometros).

 

Artigo 3º Devem estar identificadas no inventário de emissões atmosféricas (IEA), as seguintes informações:

 

I - nome da fonte;

 

II - tipo de fonte de emissão;

 

III - localização da fonte em UTM (Datum WGS84);

 

IV - nome do poluente emitido;

 

V - taxa de emissão em gramas por segundo;

 

VI - altura da fonte de emissão com relação ao nível do mar;

 

VII - capacidade produtiva nominal da fonte emissora;

 

VIII - capacidade produtiva real da fonte emissora;

 

IX - percentual de contribuição de cada fonte com relação ao montante das emissões totais emitidas pela organização;

 

X - taxa de emissão total para cada poluente citado no artigo art. 10., em gramas por segundo.

 

Artigo 4º No caso dos poluentes gasosos, as estimativas das taxas de emissões deverão estar de acordo com as Condições Normais de Temperatura e Pressão (20OC e 1 atm).

 

Artigo 5º No cálculo das taxas de emissões atmosféricas deverão ser preferencialmente utilizados dados obtidos conforme métodos de amostragem e análises especificadas em normas técnicas e/ou método científico devidamente reconhecido e aceito pelo órgão ambiental municipal licenciador. No caso das estimativas de emissões obtidas através de fatores de emissões, estes últimos deverão estar identificados com a sua referência técnica/científica.

 

Artigo 6º O inventário de emissões atmosféricas deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado junto ao seu conselho de classe.

 

Artigo 7º Caso haja variação nos valores das estimativas das taxas das emissões, apresentadas através do Inventário de emissões atmosféricas (IEA), superior ou inferior a 10% (dez por cento) de seus valores, este inventário deverá ser imediatamente revisado e entregue ao órgão ambiental municipal.

 

Artigo 8º O primeiro inventário de emissões atmosféricas (IEA), após a aprovação desta lei, deverá ser apresentado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 9º Fica delegado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) que é parte integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) e atua em conformidade com o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), para efetuar a fiscalização para o devido cumprimento das respectivas cláusulas especificadas.

 

Artigo 10 Aplicam-se as penalidades ao infrator de qualquer dispositivo da presente Lei, o pagamento de multa, regulamentada pelo Poder Público Municipal, através do Decreto no. 10.023, de 05 de junho de 1997, que Regulamenta o Poder de Polícia Ambiental, estabelecido no Título II, do Livro II - Parte Especial, da Lei Municipal no. 4.438, de 28 de maio de 1997, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Vitória.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 19 de abril de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.