O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Obriga
as escolas públicas e privadas, de ensino infantil e fundamental, a ofertar
para consumo na merenda escolar, o mínimo de 90% (noventa por cento) da
alimentação saudável.
Artigo 2º A direção da escola ficará responsável por fiscalizar
diariamente a merenda escolar e exigir um percentual de 90% (noventa por cento)
de produtos totalmente saudáveis, sem muito sal, gordura ou açucares.
Artigo 3º Ficam
totalmente proibidos alimentos industrializados, com altos teores de calorias e
poucos nutrientes.
Artigo 4º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 25 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.