O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Todos os
pontos de táxi localizados na cidade de Vitória devem possuir abrigo para os
usuários e taxistas, observadas as regras dispostas no Decreto nº 11.975 de 02
de abril de 2008 e na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro
de 2003.
Artigo 2º Esta Lei
será regulamentada em até 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 25 de abril de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.