O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam estabelecidos os
critérios para a atuação dos lavadores autônomos de veículos automotores nos
logradouros públicos localizados no Município de Vitória.
Artigo 2º Para os fins desta
lei distingue-se a profissão dos lavadores autônomos de veículos automotores da
profissão de guardador de veículos automotores, os chamados “flanelinhas”.
Artigo 3º Os lavadores
autônomos de veículos automotores ficam extremamente proibidos de cobrar pelo
estacionamento ou pela guarda dos veículos nos logradouros públicos localizados
no Município de Vitória.
Artigo 4º Os lavadores
autônomos de veículos automotores ficam proibidos de fazer manobras ou dirigir
os veículos.
Artigo 5º O exercício da
atividade de lavadores autônomos de veículos automotores poderá ser prestado em
qualquer dia da semana nos horários compreendidos entre 7:00
e 19:00 horas.
Artigo 6º É de responsabilidade
exclusiva do proprietário do veículo automotor a guarda dos bens deixados no
interior dos veículos, assim como eventuais danos causados pelos lavadores
autônomos.
Artigo 7º O Poder
Executivo através de sua secretaria competente estabelecerá normas para o
cadastro dos lavadores autônomos de veículos automotores, dentre as quais são
obrigatórias:
I - a entrega do colete de
identificação com o número do cadastro do lavador na frente e atrás com o
telefone 156 para eventual denúncia;
II - o mapeamento dos
logradouros públicos onde será permitida a atividade de lavador autônomo;
III - capacitação para o
exercício da atividade;
IV - recolhimento do ISS;
V - renovação anual do
registro.
Artigo 8º A concessão do
cadastro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos
seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos
cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia
com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço
militar, quando a ele obrigado;
VI - comprovação de
domicílio no Município de Vitória.
Artigo 9º No caso do
descumprimento do artigo 3º e do artigo 4º serão
aplicadas as seguintes sanções administrativas:
I - primeira infração:
notificação com advertência;
II - segunda infração:
notificação e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III - terceira infração:
suspensão do exercício da atividade por 30 dias;
IV - quarta infração:
cassação do registro e impossibilidade de exercer a atividade durante 01 (um)
ano.
Artigo
Artigo 11 Esta Lei será
regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 12 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 20 de abril de 2011
Ref. Proc. 1948610/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.