LEI Nº 8108, DE 20 DE ABRIL DE 2011

 

Estabelece critérios para a atuação dos lavadores autônomos de veículos automotores nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam estabelecidos os critérios para a atuação dos lavadores autônomos de veículos automotores nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória.

 

Artigo 2º Para os fins desta lei distingue-se a profissão dos lavadores autônomos de veículos automotores da profissão de guardador de veículos automotores, os chamados “flanelinhas”.

 

Artigo 3º Os lavadores autônomos de veículos automotores ficam extremamente proibidos de cobrar pelo estacionamento ou pela guarda dos veículos nos logradouros públicos localizados no Município de Vitória.

 

Artigo 4º Os lavadores autônomos de veículos automotores ficam proibidos de fazer manobras ou dirigir os veículos.

 

Artigo 5º O exercício da atividade de lavadores autônomos de veículos automotores poderá ser prestado em qualquer dia da semana nos horários compreendidos entre 7:00 e 19:00 horas.

 

Artigo 6º É de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo automotor a guarda dos bens deixados no interior dos veículos, assim como eventuais danos causados pelos lavadores autônomos.

 

Artigo 7º O Poder Executivo através de sua secretaria competente estabelecerá normas para o cadastro dos lavadores autônomos de veículos automotores, dentre as quais são obrigatórias:

 

I - a entrega do colete de identificação com o número do cadastro do lavador na frente e atrás com o telefone 156 para eventual denúncia;

 

II - o mapeamento dos logradouros públicos onde será permitida a atividade de lavador autônomo;

 

III - capacitação para o exercício da atividade;

 

IV - recolhimento do ISS;

 

V - renovação anual do registro.

 

Artigo 8º A concessão do cadastro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

 

I - prova de identidade;

 

II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

 

III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

 

IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

 

V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

 

VI - comprovação de domicílio no Município de Vitória.

 

Artigo 9º No caso do descumprimento do artigo 3º e do artigo 4º serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

 

I - primeira infração: notificação com advertência;

 

II - segunda infração: notificação e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);

 

III - terceira infração: suspensão do exercício da atividade por 30 dias;

 

IV - quarta infração: cassação do registro e impossibilidade de exercer a atividade durante 01 (um) ano.

 

Artigo 10 A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas ou organizações do terceiro setor, legalmente constituídas, para prestação de serviços de lavadores autônomos de veículos automotores.

 

Artigo 11 Esta Lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de abril de 2011

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1948610/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.