O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os
hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios, as funerárias e demais
estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Vitória,
obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o seguro
obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestres - DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos
em todo o território nacional.
§ 1º As orientações devem
conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer os direitos: a quem
acionar, telefones de contato, documentos necessários e prazo para requerimento
do Seguro DPVAT.
§ 2º A placa ou cartaz
contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 42,00cmX29,00cm,
com os seguintes dizeres: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA
PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS”.
Artigo 2º O descumprimento
desta Lei sujeita o infrator às seguinte penalidades:
I - advertência na primeira
infração;
II - multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), na segunda infração;
III - multa cobrada em
dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único - O valor
da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que
no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 03 de maio de 2011.
Ref. Proc. 2158184/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.