O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 6.033, de 19 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º
Fica criada a Guarda Civil Municipal de Vitória -
GCMV, corporação uniformizada e aparelhada, à qual caberá a vigilância dos
próprios municipais, o policiamento urbano de trânsito, a prevenção à violência
urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.
Parágrafo único - A
colaboração na segurança pública, nela inserida o policiamento ostensivo na
área municipal, poderá ser exercida mediante convênio com o Estado do Espírito
Santo.
Artigo 2º Compete
à Guarda Civil Municipal de Vitória:
I - participar do processo de definição das políticas,
diretrizes e programas de Segurança Pública e Fiscalização do Trânsito, no que
diz respeito à garantia do pleno exercício dos direitos humanos, individuais,
coletivos, sociais, políticos e ambientais e ainda, a proteção dos bens, serviços
e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município de Vitória;
II - apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por
Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
III - participar das campanhas educacionais relacionadas à
Segurança Pública e Fiscalização do Trânsito;
IV - executar a operação, a fiscalização e o policiamento do
trânsito;
V - colaborar com campanhas e demais atividades intersetoriais desenvolvidas por outros setores da
Administração Municipal ou por outras instâncias federativas, que visem atender
ao interesse público, de acordo com as atribuições da Guarda Civil Municipal de
Vitória;
VI - contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da
criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos
humanos;
VII - promover a proteção dos bens, serviços e instalações
municipais de Vitória;
VIII - promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio
histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
IX - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com
operações de defesa civil do Município;
X - colaborar na realização do policiamento preventivo permanente
no território do Município para a proteção da população, agindo junto à
comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a
mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XI - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XII - participar da definição de mecanismos de interação com a
sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados
à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XIII - participar da articulação com órgãos municipais de
políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIV - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas ou delegadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
XV - participar no âmbito da competência municipal, de ações e programas voltados para a área de Segurança
Pública, dentre os quais a implementação do Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP), observando os princípios e diretrizes da Conferência Nacional de
Segurança Pública, além de participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal
- GGI-M e/ou o que lhe suceder.
XVI - desempenhar outras atribuições
afins.
Artigo 3º A
Guarda Civil Municipal de Vitória tem o seu Regulamento Disciplinar
estabelecido em Lei.
Artigo 4º O
Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal é integrado pelos cargos de
provimento efetivo de Agente Comunitário de Segurança, Agente Municipal de
Trânsito e Analista Municipal de Trânsito, cujos quantitativos estão previstos
no anexo I da Lei nº 7.363, de 04 de abril de 2008 - Plano de Cargos, Carreira
e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Vitória.
Parágrafo único - Os
integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória terão acrescidos antes da
denominação de seu cargo para efeito de tratamento a expressão “Guarda Civil
Municipal”.
Artigo 5º A
Gestão da Guarda Civil Municipal de Vitória será exercida pela Secretaria de
Segurança Urbana, de acordo com suas respectivas atribuições
fixadas em Lei.
Artigo
6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano do Município de
Vitória.” (NR)
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de maio de 2011.
Ref. Proc. 2783423/11
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.