LEI Nº 8128, DE 21 DE JUNHO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória,, sanciona a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de informações adequada e clara quanto a garantia dos produtos ou serviços da relação de consumo nos estabelecimentos comerciais do município de Vitória.

 

Artigo 1º Ficam os estabelecimentos comerciais do município de Vitória, obrigados a fixarem, de acordo com a atividade, informações, adequada e clara, quanto a garantia dos produtos ou serviços da relação de consumo, bem como as opções quando apresentarem vícios não tendo sido sanado após o termo determinado no §1º do artigo 18 da Lei nº 8.078/1990.

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos produtos duráveis usados.

 

Artigo 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:

 

I - Notificação, na primeira incidência;

 

II - multa de 80 UFIR (oitenta Unidades Fiscais do Município), na segunda incidência;

 

III - multa de 200 UFIR (duzentas Unidades Fiscais do município), UFIR.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 21 de junho de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.