O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória,, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os estabelecimentos
comerciais do município de Vitória, obrigados a fixarem, de acordo com a
atividade, informações, adequada e clara, quanto a garantia dos produtos ou
serviços da relação de consumo, bem como as opções quando apresentarem vícios
não tendo sido sanado após o termo determinado no §1º do artigo 18 da Lei nº
8.078/1990.
Parágrafo único - Aplica-se
o disposto no caput aos produtos duráveis usados.
Artigo 2º O
descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:
I - Notificação, na primeira
incidência;
II - multa de 80 UFIR
(oitenta Unidades Fiscais do Município), na segunda incidência;
III - multa de 200 UFIR
(duzentas Unidades Fiscais do município), UFIR.
Artigo 3º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de sua publicação.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 21 de junho de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.