O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica
Federal, até o valor de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a
contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as
condições específicas.
Parágrafo único - Os
recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do
Programa Pró-Moradia.
Artigo 2º Para a garantia
do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito
pelo Município de Vitória para a execução de obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu Parágrafo único, fica o Poder
Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de Quotas do Fundo
de Participações dos Municípios - FPM.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo obedece aos ditames contidos no Inciso I e II do Art. 159 da
Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados,
os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua
insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal
os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da
cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou
vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
§ 3º Os poderes previstos
neste artigo e nos §§ 1º e 2º, só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica
Federal, na hipótese do Município de Vitória não ter efetuado, no vencimento, o
pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos
ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Artigo 3º Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Artigo 4º O Poder
Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de
Vitória, durante os prazos que vierem a ser
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e
acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da
contrapartida do Município de Vitória no Projeto financiado pela Caixa
Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Artigo 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de julho de 2011.
Ref. Proc. 4133927/11
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.