O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Orçamento do Município de Vitória, referente ao exercício de 2012, será
elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no § 1º do Art. 137 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as
prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a
organização e estrutura dos orçamentos;
III - as
diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV - as
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as
disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as
disposições finais.
Parágrafo único - Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº
101, de 2000, e o Anexo de Prioridades e Metas.
Artigo 2º As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 estão em consonância
com o Plano Plurianual relativo ao período 2010/2013, devendo observar os eixos
e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo Municipal, os quais terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os
eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I -
desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II -
democratização da gestão pública;
III - defesa da
vida e respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os
objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
I - contribuir
para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos
no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com
qualidade;
III - ampliar o
acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
IV - promover
ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se
às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o
desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos
culturais do município;
VI - estimular
a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII -
viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
VIII - promover
o desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a partir da
identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação
econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a
articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito
da Região Metropolitana da Grande Vitória;
X - promover a
educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para
o desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o
desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do
centro da Cidade;
XII - estimular
a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento
profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XIII - promover
a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV - promover
a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população
moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover
ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e
equipamentos públicos;
XVI - propiciar
condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o
pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII - promover
a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a
partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII -
promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores
condições de vida e de trabalho;
XIX - garantir
a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados
à população;
XX - fortalecer
as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e
investimento público.
§ 3º O
Projeto de Lei do Orçamento do Município de Vitória para o exercício de 2012
abrangerá Programas de Governo constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual
para o período de 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos
e metas.
Artigo 3º O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados
por grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º A
classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Os
programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual
2010/2013 e suas modificações.
§ 3º Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial
nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento
Federal, e suas alterações:
I - pessoal e
encargos sociais (1);
II - juros e
encargos da dívida (2);
III - outras
despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V - inversões
financeiras (5);
VI -
amortização da dívida (6).
§ 4º A
reserva de contingência, prevista no Art. 21, desta Lei, será identificada pelo
dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III - projeto,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária,
o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 5º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
Artigo 6º Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Artigo 7º As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 8º As
metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do
Plano Plurianual 2010/2013.
Artigo 9º O
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob a forma de:
I -
participação acionária;
II - pagamento
pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento
de empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 10 O
orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas
públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo único - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
Artigo 11 Integrará
o projeto de lei orçamentária a relação das prioridades definidas nos Fóruns
Regionais e Setoriais de Delegados, aprovadas no Congresso da Cidade.
Artigo 12 O
Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando garantir
o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de
investimento.
Parágrafo único - Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de
execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência
do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o
princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da
sociedade.
Artigo 13 No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2012.
Artigo 14 Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma
despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Artigo
§ 1º A
vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos
processos de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Depois
de assegurados recursos para desenvolver as ações de sua competência e as
resultantes dos processos de municipalização, o Município poderá contribuir,
observado o artigo 62, da Lei Complementar nº 101/2000, para efetivação das
ações propostas pelo Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela
Lei nº 4.545, de 1997.
Artigo 16 Somente
serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 17
Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos
projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - somente
serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido
previstas no Plano Plurianual 2010/2013, ações que assegurem sua manutenção;
III - os
investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e
ambiental.
Artigo 18 O
Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante
de propostas de alterações do Plano Plurianual 2010/2013 que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Artigo
Artigo 20 Além
de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação de
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 21 O
valor da reserva de contingência será de, no máximo, 3,0% (três por cento) da
receita corrente líquida estimada para 2012.
Artigo 22 Não
será admitido aumento do valor global do projeto de lei orçamentária e dos
projetos que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do Art. 113, combinado com o § 2º, do Art. 142, da Lei Orgânica Municipal.
Artigo
Artigo 24 No
caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação
financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso
II, § 1º, do Art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, esta limitação será
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária
anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversões financeiras”.
Parágrafo único - O repasse financeiro a que se refere o Art. 168, da Constituição
Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 25 Fica
excluída da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do Art. 22, da Lei
Complementar 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Artigo
Artigo 27
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no nível de elemento
de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica,
modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.
§ 1º As
alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de
saldos orçamentários, entre elementos de despesa, facultada a inserção de
elemento de despesa.
§ 2º Caberá
ao Secretário Municipal de Fazenda, por meio de Portaria, instituir as
referidas alterações.
Artigo 28
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 29
Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal
e encargos sociais, terão como limites, observados os Arts. 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000, e o Art. 12 desta lei, o valor da projeção da folha
para 2012, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Artigo
I - houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados
os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000.
Artigo 31 Na
estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão
constituir objeto de projetos de lei a serem enviados ao Legislativo, visando
promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Artigo 32 Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas
as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 33 São
vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Artigo 34 Caso
o projeto de lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais
saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto
de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados
após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais.
§ 3º Não
se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas
sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e
encargos sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III - serviço
da dívida;
IV - pagamento
de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias
de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
VI - categorias
de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão
de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2012;
VIII -
pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 35 O
Poder Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br, no prazo de
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme
a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Artigo 36
Em atendimento aos Arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o
orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.
Artigo 37
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2012 conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 38
Cabe à Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I - calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração
e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e
empresas;
III -
instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 39
O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária anual.
Artigo 40 Entende-se,
para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 41 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de julho de 2011.
Ref. Proc. 4279594/11
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
§ 1º METAS
ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA, RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
§ 2º, I. AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR;
§ 2º, II.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO;
§ 2º, III.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
Anexo Metas Fiscais -
Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DE METAS
Os resultados
orçamentários e financeiros obtidos no transcurso do exercício 2010 foram
influenciados, notadamente, por um lado, pelos reflexos da crise financeira
mundial observada no final do exercício 2008 e no decorrer de 2009 e, por
outro, pelos efeitos da queda da arrecadação, em destaque, a do ICMS FUNDAP
proveniente do acordo celebrado entre o Governo Estadual local e o do Estado de
São Paulo, com objetivo de pacificar conflitos em relação ao domicílio de
recolhimento do citado imposto.
A receita total
do município em 2010 frustrou-se em cerca de 13,4% em relação às metas
presumidas na Lei Orçamentária Anual. Esse resultado foi construído com forte
participação da frustração de transferências federais para cobertura de
despesas de capital, tendo em vista os recentes efeitos da crise e também pela
limitação de liquidez do mercado, com implicações negativas nas operações de
crédito.
A receita
própria do município, na contramão do comportamento das transferências federais
e estaduais comportou-se dentro dos patamares previstos, contabilizando ao
final do exercício arrecadação 3,1% superior à esperada. As receitas de
transferências, como mencionado inicialmente, retraíram-se, com queda maior nos
repasses estaduais (cerda de 8,5%), influenciado principalmente pela queda do
ICMS FUNDAP, que isoladamente avaliado, ficou 29,1% a quem da expectativa
orçada para o ano.
As
transferências federais também repercutiram negativamente nos resultados, uma
vez que, em seu conjunto, ficaram 8,2% abaixo da previsão. Compõe,
especialmente, essa defasagem, a queda no repasse da cota parte do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e o ressarcimento a título de desoneração das
exportações (ICMS-LC 87/96).
Quanto à
despesa, apesar de todas as dificuldades derivadas da arrecadação, foi mantida
a qualidade dos serviços oferecidos à população e mantido o nível de
investimento no patamar de R$ 190,0 milhões de reais.
A postura
adotada por esta administração, a despeito das dificuldades enfrentadas no
exercício, reflete o compromisso de garantir os necessários investimentos em
infra-estrutura, bem como, manter e ampliar as políticas sociais.
Anexo Metas Fiscais -
Inciso II, § 2º, art. 4º, Lei complementar 101/2000 de 04/05/2000
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE
CÁLCULO
A metodologia
utilizada na projeção das metas fiscais combina os seguintes elementos:
Indicadores
macroeconômicos a exemplo das metas de inflação e expectativa de evolução do Produto
Interno Bruto (PIB), que juntas determinarão a taxa de crescimento nominal
esperado para o triênio 2012/2014;
Observação do
comportamento da economia local, estadual e nacional através do monitoramento
da arrecadação própria e das transferências financeiras constitucionais
estaduais e federais;
Informações
sobre política monetária, fiscal e tributária do Governo Federal, na forma de
informes e relatórios do Comitê de Política Monetária, Banco Central do Brasil
e ainda nos dados divulgados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2012.
Abaixo seguem
as projeções dos indicadores econômicos selecionados para o triênio em questão.
2012 (%) |
2013 (%) |
2014 (%) |
|
INFLAÇÃO (IPCA) |
5,60 |
4,60 |
4,50 |
PIB |
4,50 |
4,75 |
4,75 |
CRESCIMENTO NOMINAL |
10,10 |
9,35 |
9,25 |
FONTE: Relatório de Inflação BACEN (Março/2011) e PLDO UNIÃO 2012.
A estimativa de
evolução do PIB considera a média entre a expectativa adotada pelo Banco
Central (4,0% para 2011) e aquela adotada no Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentária 2012 da União (5,0%, 5,5% e 5,5% respectivamente para 2012, 2013 e
2014). No caso da projeção do BACEN consideramos constante a evolução do PIB
para o triênio em questão.
A expectativa
de inflação é a meta central no final do quarto trimestre de cada ano do
próximo triênio. É pesquisada pelo Banco Central e divulgada no relatório de
inflação (março/2011).
A previsão de
arrecadação do ICMS FUNDAP foi conservadora, tendo em vista a frustração
observada em 2010 e, também, por conta das incertezas quanto à manutenção dos
incentivos desse fundo.
O
posicionamento conservador em relação ao FUNDAP também foi estendido para as
projeções do ICMS, uma vez que é esperado, para o exercício 2012, diminuição no
índice de participação (IPM).
A União, no
exercício 2011, adotou medida de contingenciamento materializada na forma do
bloqueio orçamentário federal. Essa medida, combinada com incertezas quanto à
manutenção do Auxilio Financeiro para o Fomento de Exportações definiu o
posicionamento de não considerar no quadro de transferências, a partir de 2012,
os recursos provenientes do referido auxilio.
As projeções dos
indicadores econômicos acima consideram a permanência do cenário econômico
atual. Modificações das condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade
econômica internacional modificarão o panorama projetado, de forma que exigirão
ajustes na medida necessária para manter a austeridade fiscal e controle
financeiro.
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