O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
1º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º A prestação de serviço
de carga a frete no município de Vitória somente poderá ser realizada mediante
registro do prestador de serviço junto ao órgão gestor do trânsito e transporte
municipal.
Artigo 2º As atividades de carga
a frete no município de Vitória poderão ser realizadas por caminhonete,
camioneta ou caminhão com carroceria aberta, fechada tipo furgão ou baú ou,
ainda, com as características de veículo misto, conforme for o caso, mediante
registro dos condutores no órgão municipal responsável.
Artigo 3º Para efeitos desta
Lei, consideram-se:
I
- Carga a frete: atividade de transporte urbano de carga que se utiliza de
estacionamento privativo em via pública, disciplinada pela Administração
Pública Municipal e realizada por pessoa física ou jurídica proprietária ou
arrendatária mercantil de veículo de carga ou misto;
II
- Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, que pode
transportar dois passageiros, excluindo o motorista, sendo que para os efeitos
desta lei, enquadram-se, dentre os listados no CTB - Código de Trânsito
Brasileiro, somente caminhonete e caminhão;
III
- Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga
e passageiro, sendo que para os efeitos desta lei, enquadra-se, dentre os
listados no CTB - Código de Trânsito Brasileiro, somente camioneta;
IV
- Caminhonete: veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de
até três mil e quinhentos quilogramas, (CTB - Anexo I);
V
- Camioneta: veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento, (CTB - Anexo I).
Artigo 4º Deverão ser
estabelecidos pelo Município, mediante solicitação dos prestadores de serviço
interessados, pontos fixos destinados ao estacionamento obrigatório e privativo
de carga a frete nas vias públicas.
Artigo 5º A
presente lei será regulamentada em até 90 dias.
Artigo 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 05
de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.