LEI Nº 8145, DE 29 DE AGOSTO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre a proibição da destinação de óleo comestível no Meio Ambiente e dá outras providências.

 

Artigo 1º É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.

 

Artigo 2º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;

 

II - meio ambiente: o solo, os cursos d’água, o sistema público de coleta ou de tratamento de esgoto, a fossa séptica ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto.

 

Artigo 3º Estão sujeitos à proibição desta Lei:

 

I - condomínios residenciais;

 

II - órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal;

 

III - shopping centers;

 

IV - bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, feirantes, cozinhas industriais e estabelecimentos ambulantes;

 

V - outras entidades ou empresas que fazem uso do óleo comestível.

 

Artigo 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:

 

a) multa de até 100 (cem) UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória) ou índice superveniente;

b) suspenção do alvará de funcionamento;

c) cancelamento do alvará de funcionamento.

 

Parágrafo único - A multa que trata a alínea “a” se destinará ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Artigo 5º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 29 de agosto de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi (Bolão)

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.