O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Artigo 2º Para efeito de aplicação desta Lei, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I - óleo comestível: óleo vegetal de
qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
II - meio ambiente: o solo, os cursos
d’água, o sistema público de coleta ou de tratamento de esgoto, a fossa séptica
ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto.
Artigo
3º Estão sujeitos à proibição desta Lei:
I - condomínios residenciais;
II - órgãos públicos da Administração
Direta e Indireta Municipal;
III - shopping centers;
IV - bares, restaurantes, hotéis,
lanchonetes, feirantes, cozinhas industriais e estabelecimentos ambulantes;
V - outras entidades ou empresas que
fazem uso do óleo comestível.
Artigo
4º O descumprimento desta Lei implicará
nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - em caso de reincidência,
aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:
a) multa de até 100 (cem) UFMV
(Unidade Fiscal do Município de Vitória) ou índice superveniente;
b) suspenção
do alvará de funcionamento;
c) cancelamento do alvará de
funcionamento.
Parágrafo
único - A multa que trata a alínea “a” se destinará
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Artigo
5º O poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivácqua, 29 de agosto de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.