LEI Nº 8155, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011

 

nova redação ao § 2º e acresce § 3º no Art. 156 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica alterado o § 2º e acrescido o § 3º no Art. 156 da Lei nº 4.438, de 28 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 156 ..........................................

 

§ ...............................................

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral do Município, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

§ 3º O envio do processo à Secretaria de Fazenda, a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser procedido por meio eletrônico, na forma disposta em Decreto regulamentar.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de setembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5707712/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.