O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
concessionário dos serviços de limpeza urbana, obrigado a dar publicidade aos
usuários, dos dias e horários de coleta e transporte dos resíduos sólidos nas
áreas constantes do contrato de concessão.
Parágrafo único - O
concessionário dos serviços de limpeza urbana deverá enviar os horários
estabelecidos para a secretaria municipal competente e esta, publicar as
informações recebidas do concessionário no site da Prefeitura Municipal de
Vitória.
Artigo 2º A publicidade do
dia e horário de coleta e transporte de resíduos sólidos se dará através do
site da Prefeitura Municipal de Vitória e através do sistema Fala Vitória -
156.
Artigo 3º As despesas com
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 21 de setembro de 2011.
Ref. Proc. 5517326/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.