LEI Nº 8158, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar publicidade aos dias e horários de coleta e transporte dos resíduos sólidos no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o concessionário dos serviços de limpeza urbana, obrigado a dar publicidade aos usuários, dos dias e horários de coleta e transporte dos resíduos sólidos nas áreas constantes do contrato de concessão.

 

Parágrafo único - O concessionário dos serviços de limpeza urbana deverá enviar os horários estabelecidos para a secretaria municipal competente e esta, publicar as informações recebidas do concessionário no site da Prefeitura Municipal de Vitória.

 

Artigo 2º A publicidade do dia e horário de coleta e transporte de resíduos sólidos se dará através do site da Prefeitura Municipal de Vitória e através do sistema Fala Vitória - 156.

 

Artigo 3º As despesas com execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de setembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5517326/11

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.