(REVOGADA PELA LEI Nº 9232/2017)

 

LEI Nº 8161, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre o direito de incorporação de salário, horas extras e gratificações decorrentes de decisão administrativa, aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica assegurado aos servidores públicos municipais que, à data da publicação desta Lei, já recebam há mais de 10 anos, as parcelas de incorporação de salário, horas extras incorporadas e gratificações decorrentes de decisão Administrativa, o direito de incorporação aos seus vencimentos.

 

§ 1º Incidirá contribuição previdenciária sobre todas as verbas incorporadas tratadas nesta Lei.

 

§ 2º Sobre as incorporações incidirão todos os direitos de vantagens de natureza salarial.

 

§ 3º O reajuste das verbas incorporadas obedecerá ao critério próprio de cada uma delas.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de setembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.