O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei institui, organiza e
regulamento o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da mulher -
COMUM, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e deliberativa,
vinculado a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 1º Esta Lei institui,
organiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – COMUM, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa, deliberativa
e fiscalizadora, vinculado à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 2º O
COMUM tem como objetivo fundamental propor diretrizes de ação governamental
voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de
políticas de igualdade de gênero.
Artigo 3º No
âmbito de suas competências, o COMUM tem por finalidade:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as
condições de igualdade às mulheres;
I –
propor diretrizes para a formulação e a fiscalização da execução da política
municipal de direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento
plurianual a Administração Municipal, visando subsidiar decisões governamentais
relativas à implementação de políticas para as mulheres;
III - propor a
adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV - apoiar a
Gerência de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos de
Administração Municipal;
V -
participar da organização da conferência municipal de políticas públicas para
as mulheres;
VI -
articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos da mulher;
VII -
articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais
dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação
mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a
igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
IV – apoiar a
Gerência de Políticas de Promoção de Gênero na articulação com outros órgãos da
Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
V – participar da
organização da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres e
convocá-la caso o Poder Executivo Municipal não o faça; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
VI – articular-se com
órgãos públicos e privados e organizações sociais, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos da mulher; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
VII – articular-se com os movimentos e os coletivos de mulheres, conselhos
estadual e municipal dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais
visando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns,
implementando ações para a igualdade e equidade de gênero, fortalecendo o
processo de controle social; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
VIII - propor e
contribuir para a realização de campanhas educativas de enfretamento à
violência contra a mulher;
IX - indicar
suas representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas
públicas e sociais de caráter afim.
IX – indicar suas
representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas
públicas para as mulheres e a fins; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
X – opinar sobre atos
normativos, administrativos e legislativos de interesse da política de promoção
da igualdade de gênero e elaborar propostas legislativas e atos normativos
relacionados com temática de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)
XI - elaborar seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)
Parágrafo único - Em sua atuação, o COMUM deverá respeitar as demais instâncias
decisórias e as normas de organização da Administração Municipal.
Artigo 4º As
atribuições conferidas ao COMUM de que trata esta Lei não excluem ou eliminam
as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 5º O
COMUM terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria
Executiva;
III -
Comissões;
IV - Secretaria
Executiva.
§ 1º O COMUM elegerá a Diretoria Executiva,
escolhida entre seus membros e composta por 03 (três) Conselheiras titulares,
em votação com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), para um mandato de 02
(dois) anos.
§ 2º A eleição da Diretoria Executiva
ocorrerá até a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a
publicação desta Lei.
§ 3º A presidência do COMUM será exercida
em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato para a SEMCID e 01 (um) mandato
para um dos membros integrantes da Diretoria Executiva.
§ 1º O COMUM elegerá as
integrantes da Diretoria Executiva, que será composta por 04 (quatro)
Conselheiras titulares, eleitas em votação com o quorum mínimo de 2/3 (dois
terços) de sua composição, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois)
representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil,
para ocupar os cargos de presidente, vice-presidente, primeira secretária e
segunda secretária. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 2° A eleição da Mesa Diretora ocorrerá até a 2ª (segunda)
Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a posse das Conselheiras. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 3° A presidência será exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um)
mandato do Poder Público e 01 (um) mandato da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 4º As
atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do
COMUM.
§ 5º O
Chefe do Poder Executivo presidirá as reuniões do COMUM que comparecer.
Artigo 6º O
Plenário do COMUM será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo composto exclusivamente por mulheres, conforme abaixo:
I -
Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (uma)
representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;
a) 01 (uma)
representante da Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)
b) 01 (uma)
representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (uma)
representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (uma)
representante da Secretaria de Cultura;
e) 01 (uma)
representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
f) 01 (uma)
representante da Secretaria de Assistência Social;
g) 01 (uma)
representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;
h) 01 (uma)
representante da Secretaria de Habitação;
g) 01 (uma) representante da Guarda Civil
Municipal de Vitória; (Redação dada pela Lei nº
9822/2022)
h) 01 (uma) representante da Secretaria
de Desenvolvimento da Cidade e Habitação; (Redação
dada pela Lei nº 9822/2022)
i) 01 (uma)
representante da Câmara Municipal de Vitória.
II -
Representantes das Organizações da Sociedade Civil:
a) 01 (uma)
representante de sindicato das trabalhadoras que reconhecidamente atue com a
questão das mulheres através de coletivo, secretaria ou diretoria ou núcleo
instituído estatutariamente;
b) 01 (uma)
representante de central sindical que tenham coletivos ou secretarias;
c) 01 (uma)
representante do movimento de lésbicas instituído;
d) 01 (uma)
representante de fórum, movimento ou coletivo de jovens que atuam na questão
das mulheres;
e) 05 (cinco)
representantes de organizações do movimento de mulheres, legalmente
instituídas, com sede no Município de Vitória.
II – representantes das Organizações da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
a) 01 (um)
representante de sindicato que reconhecidamente atue com promoção e defesa dos
direitos das mulheres por meio de coletivo, secretaria, diretoria, núcleo ou
similar instituído estatutariamente; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
b) 01 (um)
representante de movimentos sociais que atuem com promoção e defesa dos direitos
das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
c) 01 (um)
representante de Organizações e coletivos de raça e etnias que atuem com promoção
e defesa dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
d) 01 (um)
representante do gênero feminino do movimento LGBT; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
e) 01 (um)
representante de movimento ou coletivo de jovens que atue na promoção e defesa
dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
f) 04 (quatro) representantes de movimentos feministas ou de mulheres
legalmente instituídos e/ou de grupos de mulheres informais, com sede e/ou
atividades desenvolvidas no Município de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)
§ 1º As
representantes das entidades descritas no inciso II serão eleitas em assembléias dos respectivos segmentos, convocadas pelo
COMUM especificamente para este fim, sendo permitida uma única recondução.
§ 2º As
entidades convocadas serão aquelas previamente cadastradas na Gerência de
Políticas de Promoção de Gênero, da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3° Fica instituído que as Conselheiras da sociedade civil comprovem
residência no Município de Vitória, podendo a comprovação de endereço ser feita
pelo/pela presidente/presidenta da associação de moradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 7º A posse das Conselheiras titulares e
suplentes se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da
indicação das representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º O mandato das Conselheiras será de
02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, a critério das
respectivas representações, independente da entidade que a Conselheira
represente.
§ 2º Nos 60 (sessentas) dias anteriores
ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as representantes das
entidades organizadas que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei,
indicarão ao COMUM o nome das novas Conselheiras, escolhidas nos termos dos §§
1º e 2º do artigo 5º desta Lei.
Art. 7° Nos 30 (trinta) dias
anteriores ao término do mandato vigente do COMUM, o Poder Público Municipal
indicará suas representantes e as entidades da sociedade civil que preencherem
os requisitos estabelecidos nesta Lei, oficializarão ao COMUM o nome das
representantes, escolhidas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do inciso II do Art.
6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 1° O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas
entidades, independentemente da instituição que a Conselheira represente. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 2° A posse das Conselheiras titulares e suplentes se dará no prazo de até
30 (trinta) dias, contados da formalização da indicação das representantes da
sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 8º As
atividades das Conselheiras serão regidas pelas seguintes disposições:
I - as funções
de membro do COMUM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
relevante serviço público;
II - cada
Conselheira terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do
plenário.
§ 1º Perderá
o mandato a Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição pela suplente e sem
justificativa.
§ 2º A
justificativa da ausência à reunião do COMUM deverá ser feita por escrito e
entregue à Secretaria Executiva até a data da reunião subseqüente.
§ 3º As entidades ou organizações serão
informadas das ausências não justificadas das Conselheiras por elas indicados,
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante
correspondência a Secretaria Executiva do COMUM.
§ 3º Os órgãos públicos, as entidades ou organizações da sociedade civil
serão informadas das ausências não justificadas das Conselheiras por elas
indicadas a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta intercalada,
mediante correspondência da Secretaria Executiva do COMUM. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 9º O
COMUM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em
seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela
Diretoria Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos,
20% (vinte por cento) de seus membros titulares.
Parágrafo único - Os pedidos de inclusão de temas pertinentes à questão da mulher
na pauta deverão ser entregues pessoalmente ou por e-mail a Secretaria
Executiva no prazo de 24 horas anteriores a realização das reuniões ordinárias.
Artigo 10 As reuniões do COMUM serão
realizadas com a presença da maioria absoluta de suas representantes efetivas
ou suplentes em primeira convocação (50% mais um) ou com 40% de quorum em
segunda convocação.
Art. 10 As reuniões do COMUM serão realizadas com a presença da
maioria absoluta de suas integrantes titulares ou suplentes (10 Conselheiras)
em primeira convocação ou com qualquer quórum em segunda chamada, após 20
(vinte) minutos da primeira. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
Parágrafo único. Para deliberações a respeito do Regimento
Interno do COMUM deve-se verificar quórum de maioria absoluta de suas integrantes
(10 Conselheiras). (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 11 As
reuniões mensais serão realizadas em locais públicos e abertas às munícipes
tendo as mesmas direito a voz.
Artigo 12 Poderão
ser instituídas comissões provisórias ou permanentes, para estudos, elaboração
e realização de projetos do interesse do COMUM, por deliberação do plenário
para tratar de questões especiais.
Artigo 13 As
Conselheiras serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo e empossadas em
reunião presidida por ele.
Artigo 14 O
Conselho Municipal da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, que
proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas
atividades, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento
da Secretaria Executiva do COMUM serão fornecidos pela Secretaria de Cidadania
e Direitos Humanos.
Artigo 15 No
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o COMUM
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Poder
Executivo.
Artigo 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 Fica revogada a Lei
nº 4.405, de 20 de março de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de setembro de 2011.
Ref. Proc.
4078208/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.