O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os supermercados do
município de Vitória obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de
exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de
medida do produto.
§ 1º As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor
desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas
necessárias à sua adequação.
Artigo 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e
das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em
caso de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao
pagamento de multa.
§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2º O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Espírito Santo (UFIR), ou índice
equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o
limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal.
§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de
Defesa dos Direitos Difusos.
Artigo 3º O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação
no órgão competente, a quem competirá a adoção dos
procedimentos cabíveis.
Artigo 4º Compete ao Poder Executivo municipal, através de
órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 10 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.