LEI Nº 8168, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Estabelece no município de Vitória a obrigatoriedade da informação do valor, por unidade de medida, nas gôndolas dos supermercados.

 

Artigo 1º Ficam os supermercados do município de Vitória obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.

 

§ 1º As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

 

§ 2º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

 

Artigo 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.

 

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Espírito Santo (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal.

 

§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

 

Artigo 3º O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.

 

Artigo 4º Compete ao Poder Executivo municipal, através de órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 10 de outubro de 2011.

 

Reinaldo Matiazzi

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.