O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
estabelecido que toda publicidade e propaganda institucional do município de
Vitória, só poderão ser veiculadas nas emissoras radiofônicas que reservem no
mínimo, 20% (vinte por cento) de sua programação a produção musical capixaba.
§ 1º A
aplicação do percentual estabelecido se dará no horário compreendido entre
06h00min e 22h00min.
§ 2º A
exigência estabelecida a que se refere este artigo prioriza o trabalho do
artista capixaba no município de Vitória, com produção individual ou em grupo.
Artigo 2º Para efeito de comprovação do percentual, as emissoras enviarão mensalmente ao Poder Público municipal o Boletim de programa do Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais - ECAD.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a conta da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 31 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.