O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as
permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do município
de Vitória, por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares, obrigadas a equipar
seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para
deficientes físicos e idosos.
§ 1º A
obrigatoriedade informada neste artigo, será atendida caso haja a implantação
do aparelho de ar-condicionado e a devida adaptação para acesso de deficiente
físico e idoso, em no mínimo de 1 (um) veículo por cada linha.
§ 2º Na renovação ou
aumento de frota, as permissionárias deverão obrigatoriamente renovar ou
adquirir veículos equipados com aparelhos de ar-condicionado e adaptado para
acesso de deficiente físico e idoso.
Artigo 2º As exigências
determinadas por esta Lei para renovação e aumento de frota, não servirão como
justificativa para aumento de tarifas.
Artigo 3º Fica
estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para o efetivo atendimento à presente
Lei.
Artigo 4º As
permissionárias que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às
seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza
civil e das definidas em normas específicas:
I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que,
em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda ocorrência;
III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira ocorrência;
IV - cassação do alvará de licença da permissionária.
Artigo 5º O Poder
Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias.
Artigo 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 15 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.