NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº ​​​100120013212 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 8193, DE 15 DE JUNHO DE 2011

 

Obriga as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Vitória, por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares, equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam as permissionárias dos serviços de transporte coletivo de passageiros do município de Vitória, por meio de ônibus, micro-ônibus ou similares, obrigadas a equipar seus veículos com aparelhos de ar-condicionado e proporcionar o acesso para deficientes físicos e idosos.

 

§ 1º A obrigatoriedade informada neste artigo, será atendida caso haja a implantação do aparelho de ar-condicionado e a devida adaptação para acesso de deficiente físico e idoso, em no mínimo de 1 (um) veículo por cada linha.

 

§ 2º Na renovação ou aumento de frota, as permissionárias deverão obrigatoriamente renovar ou adquirir veículos equipados com aparelhos de ar-condicionado e adaptado para acesso de deficiente físico e idoso.

 

Artigo 2º As exigências determinadas por esta Lei para renovação e aumento de frota, não servirão como justificativa para aumento de tarifas.

 

Artigo 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para o efetivo atendimento à presente Lei.

 

Artigo 4º As permissionárias que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil e das definidas em normas específicas:

 

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

 

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda ocorrência;

 

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira ocorrência;

 

IV - cassação do alvará de licença da permissionária.

 

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa dias.

 

Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 15 de junho de 2011.

 

Reinaldo Bolão

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.