O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º São diretrizes da
política de inclusão digital na Cidade de Vitória:
I - estabelecer a gratuidade
do acesso à Internet para população de Vitória;
II - universalizar o acesso
à internet visando garantir o direito de inclusão digital a toda população;
III - garantir através do
Vitória Digital o direito à informação, conhecimento cultural, esportivo, científico,
bem como os serviços e eventos realizados na Cidade;
IV - garantir a
democratização da informação baseado na idéia de que a informação é fundamental
para ascensão social.
Artigo 2º Será gratuita a internet disponibilizada pelo Município de Vitória:
I - nos telecentros
(Casa Vitória);
II - nos sinais (Projeto
Vitória Digital);
III - nas unidades
educacionais do Município.
Artigo 3º Poderá o
Município requerer do usuário contrapartidas não pecuniárias para utilização do
serviço disponibilizado:
I - filhos em idade escolar
matriculados;
II - contribuição no combate
à dengue;
III - VETADO.
Parágrafo único - Poderá o
Município estabelecer outros critérios e contrapartidas sociais.
Artigo 4º A página inicial
para receber o sinal deverá estar sempre integrada à
Home Page da Prefeitura Municipal de Vitória - PMV.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 14 de dezembro de 2011.
Ref. Proc. 7366260/11
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.