LEI
Nº 8.216, DE 16 DE JANEIRO DE 2012
INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E
DAS DIRETRIZES
Artigo 1º
Esta Lei institui o Sistema Municipal de Assistência Social de Vitória (SUAS
VITÓRIA), com a finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio
assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria
de Assistência Social - SEMAS, a responsabilidade por sua implementação e
coordenação.
§ 1º O SUAS VITÓRIA integra o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a
gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção
social.
§ 2º O SUAS VITÓRIA, tomando como parâmetro o SUAS, organiza-se
com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de
Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de
outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
I - Descentralização político
administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual
e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social,
garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se
as diferenças e as características sócio territoriais locais;
II - Participação da população, por
meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle
das ações em todos os níveis;
III - Primazia da responsabilidade
do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - Centralidade na família para
concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
V - Garantia da convivência
familiar e comunitária.
Artigo 2º
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
política de Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades
humanas e sociais e realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas
públicas e da sociedade.
Parágrafo único - Como política pública de seguridade social, a assistência social
coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da
responsabilidade estatal.
Artigo 3º
Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às
políticas sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos
Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda,
Cultura, Esporte e Lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a
efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
SEÇÃO II
DOS FUNDANENTOS
LEGAIS
Artigo 4º
O SUAS VITÓRIA reger-se-á pelas legislações federal,
estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 5º
A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os
seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica:
conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social
que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - Proteção social especial:
conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento
das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A
proteção social especial abrange a proteção social especial de média
complexidade e de alta complexidade.
§ 2º Os
serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a
garantir o acesso ao conhecimento dos direitos sócio-assistenciais e sua
defesa.
§ 3º A
vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus
agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS VITÓRIA, DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS VITÓRIA
Artigo 6º
Compõem o SUAS VITÓRIA:
I - Como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de
Assistência Social;
b) Conselho Municipal de
Assistência Social de Vitória (COMASV);
c) Comissões Locais de Assistência
Social (CLAS);
d) demais Conselhos vinculados à SEMAS.
II - Como instância de gestão da
política, a Secretaria de Assistência Social.
III - Como unidades
complementares, as entidades de assistência social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E
ATRIBUIÇÕES
Artigo 7º
Na conformação do SUAS VITÓRIA, os espaços de controle
social são a Conferência, o Conselho Municipal de Assistência Social e as
Comissões Locais de Assistência Social.
Artigo 8º
A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo
COMASV, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o
desempenho da política de assistência social implementada
pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A
conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política
de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros
setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de
mobilização e participação da sociedade.
§ 2º
Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em
suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Artigo 9º
O Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória, órgão de controle social
instituído pela Lei
nº 6.811, de 15 de dezembro de 2006, têm caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, dentre prestadores de serviço,
trabalhadores do setor e usuários, com competência para normatizar, deliberar,
fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar
e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as
diretrizes propostas pela Conferência.
Artigo 10
As Comissões Locais de Assistência Social, criadas pela Lei
nº 7.485, de 20 de junho de 2008, e regulamentadas pela Resolução nº 026,
de 2008, do COMASV, são instâncias de caráter deliberativo que têm a função de
sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a política de
assistência social no âmbito dos territórios locais.
Parágrafo único - No âmbito dos territórios locais, o controle social será exercido
pelas Comissões Locais de Assistência Social.
Artigo 11 Exercerão complementarmente o controle social da política de
assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes
conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente de Vitória (CONCAV);
II - Conselho Municipal do Idoso
(COMID);
III - Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (COMPED);
IV - Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
§ 1º
Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação
forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2° Os
conselhos relacionados no caput deste artigo terão um Secretário Executivo, que
ocupará cargo de provimento em comissão, criado para tal fim.
Artigo 12
Cabe a Secretaria de Assistência Social prover a Secretaria Executiva de
infra-estrutura e recursos necessários ao funcionamento dos conselhos citados
nos artigos 9º e 11 desta Lei, por meio da Casa dos Conselhos.
Artigo 13
São competências da SEMAS, no âmbito do SUAS VITÓRIA:
I - Efetivar a gestão do SUAS VITÓRIA;
II - Monitorar e avaliar as ações
das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
III - Promover a elaboração de
diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - Coordenar as atividades de
infra-estrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos
necessários ao funcionamento regular do SUAS VITÓRIA;
V - Articular-se com outras
esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções
institucionais para problemas sociais municipais e de caráter metropolitano.
VI - Providenciar a documentação
necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do
Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.101, de
27 de novembro de 2009.
Artigo
I - Os Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social
básica;
II - Os Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede
de proteção social especial de média complexidade;
III - Os equipamentos e serviços
da rede de proteção social especial de alta complexidade.
Artigo 15
O Centro de Referência da Assistência Social é a unidade pública municipal, de
base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e
risco social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos
sócioassistenciais de proteção social básica às famílias e à articulação dos
serviços sócioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º
Ficam criados os CRAS nos territórios definidos por meio da Resolução nº 013,
de 2011 do COMASV, conforme quadro constante do Anexo I.
§ 2º
Novos CRAS poderão ser criados, por Decreto, em territórios extensos, com
grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social
demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do COMASV, de acordo com
o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 3º Os CRAS receberão denominação
indicada pelos moradores dos territórios onde se situam, dentre os personagens
significativos para a história local, após amplo debate e escolha consensual.
§ 4º Cada
CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará
função gratificada criada para tal fim.
Artigo 16
Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de
Serviços Sócio assistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção
Integral à Família (PAIF);
II - Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
III - Serviço de Proteção Social
Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos.
Artigo 17
Compete aos CRAS:
I - Responsabilizar-se pela gestão
territorial da proteção social básica;
II - Executar prioritariamente o
PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que
tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - Elaborar diagnóstico
sócioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas
oficiais, banco de dados da vigilância social da secretaria, diálogo com os
profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros
serviços sócioassistenciais ou setoriais, organizações não-governamentais,
conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais.
IV - Organizar e coordenar a rede local
de serviços sócioassistenciais, agregando todos os atores sociais do território
no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - Articular, no âmbito dos
territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social
básica e especial da SEMAS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - Coordenar as reuniões das
CLAS, cuidando para que as avaliações e proposições sejam encaminhadas ao
COMASV, à SEMAS e demais setores competentes;
VII - Trabalhar em estreita
articulação com os demais serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do
território;
VIII - Assegurar acesso ao
Cadastro Único à todas as famílias em situação de vulnerabilidade do
território;
IX - Manter atualizado o cadastro
de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa
Bolsa Família;
X - Incluir as famílias do
Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em especial
nos serviços de inclusão produtiva;
XI - Pré-habilitar idosos e
pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do
Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão destes sujeitos
nos programas, projetos e serviços sócioassistenciais;
XII - Conceder benefícios
eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias
beneficiárias nos programas, projetos e serviços sócioassistenciais;
XIII - Participar dos espaços de
articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de
construir a intersetorialidade no Município;
XIV - Participar de processos de
desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de
capital humano e capital social local;
XV - Promover ampla divulgação dos
direitos sócioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos,
serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XVI - Emitir laudos e pareceres
sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível
de proteção;
XVII - Atuar como “porta de
entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional
visando assegurar-lhes o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
XVII - Realizar busca ativa das famílias
sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos
sócioassistenciais.
Parágrafo único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios
e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e instrumentos que
vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
Artigo 18
Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS:
I - Os serviços de convivência e
de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas em seus
diferentes ciclos de vida:
a) crianças e adolescentes,
representados por unidades do Projeto Caminhando Juntos (CAJUN);
b) jovens, por meio dos Coletivos
Juvenis e dos Núcleos Afros de Juventude Odomodê;
c) idosos, por meio dos Centros de
Convivência da Terceira Idade e dos Grupos de Convivência da Terceira Idade.
II - Centro de Referência da
Juventude;
III - Centro de Referência para
Pessoas com Deficiência;
IV - Unidades de Inclusão
Produtiva;
§ 1º Os
equipamentos e serviços de proteção social básica localizados nos territórios
dos CRAS atuarão de forma articulada, sendo os coletivos territoriais de
proteção social e as câmaras territoriais os lócus privilegiados desta
articulação.
§ 2º Os
coletivos territoriais de proteção social são mecanismos de gestão territorial
com atribuições de promover a integração entre os serviços do território e de
estabelecer fluxos de referência e contra-referência.
§ 3º Os
demais equipamentos da rede de proteção social básica terão um coordenador
local, que ocupará função gratificada ou cargo de provimento em comissão,
criado para tal fim.
Artigo 19
O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei nº
8.742, de 1993 - LOAS, o Benefício Natalidade, Benefício por Morte, Benefício
Emergencial para Vítimas de Desastres (BEVD), Benefício Andada e Defeso para
catadores de caranguejo, benefícios em bens para pescadores de camarão, além de
outros que vierem a ser criados.
Artigo 20
O Município assegura renda a famílias acompanhadas pelos CRAS que tenham
possibilidades de desenvolver competências e habilidades para uma vida
autônoma, por meio do Programa Família Cidadã, criado pela Lei nº 4.301, de 18
de janeiro de 1996.
Artigo 21
O Centro de Referência Especializado de Assistência Social é unidade pública de
abrangência regional, de proteção social especial de média complexidade, responsável
pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social a
indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de vínculos
familiares e comunitários.
Artigo 22
Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de
Serviços Sócioassistenciais:
I - Serviço de proteção e
atendimento especializado a famílias e indivíduos;
II - Serviço especializado em
abordagem social;
III - Serviço de proteção social a
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida
(LA) e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
IV - Serviço especializado de
atenção às pessoas em situação de rua;
V - Serviço de proteção social
especial para pessoas com deficiência, idosos e suas famílias.
Artigo 23
Compete aos CREAS:
I - Proporcionar apoio e
acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e
indivíduos;
II - Atender às famílias com
crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e
familiar;
III - Organizar e operar a
vigilância social em seu território garantindo atenção e encaminhamentos a
famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - Atuar como coordenador e
articulador da proteção social especial de média complexidade nos territórios definidos;
V - Contribuir para o envolvimento
e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - Organizar encontros de
famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito
social;
VII - Operar a referência e a
contra-referência com a rede de serviços sócioassistenciais da proteção social
básica e especial;
VIII - Promover a articulação com
as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de
Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
IX - Emitir laudos e pareceres
sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível
de proteção;
X - Acionar os órgãos do Sistema
de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por
violações de direitos.
Artigo 24
Ficam criados 04 (quatro) CREAS no Município, situados nas áreas de abrangência
definidas e aprovadas pelo COMASV, por meio da Resolução nº 046, de 2008,
conforme quadro constante do Anexo II.
§ 1º
Novos CREAS poderão ser criados, por Decreto, desde que constatada a
necessidade por meio de estudos-diagnósticos e tenha aprovação do COMASV.
§ 2º
Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo, de nível
superior, preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais que
ocupará função gratificada criada para tal fim.
Artigo
Artigo
I - Serviços de Acolhimento
Institucional;
II - Serviço de Acolhimento em
Repúblicas;
III - Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora;
IV - Serviço de Proteção em
situações de Calamidade Pública e de Emergência.
§ 1º Os
equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um
Coordenador, constituído por servidor efetivo, de nível superior,
preferencialmente com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará
função gratificada criada para tal fim.
§ 2º
Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a
sua necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
§ 3º O
acolhimento familiar terá sempre prioridade em relação ao acolhimento
institucional e será feito por meio do programa Família Acolhedora, do subsídio
financeiro à família extensa e outras formas que vierem a ser criadas.
§ 4º A
SEMAS envidará esforços para organizar acolhimento institucional para famílias,
de forma a evitar, sempre que possível, a separação das crianças e adolescentes
do seu grupo familiar, prevenindo a ruptura de vínculos.
Artigo 27
Integrarão o SUAS VITÓRIA, por meio do vínculo SUAS, entidades, programas,
projetos e serviços de proteção social básica e especial, não governamentais,
organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no COMASV e em
funcionamento no Município.
Parágrafo único - Todas as entidades que compõem o SUAS VITÓRIA estão obrigadas a
cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a
política pública de assistência social tem caráter laico e é não contributiva.
Artigo 28
As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro
do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Artigo 29
Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio
técnico e financeiro do Município, desde que o projeto a ser desenvolvido,
acompanhado do respectivo plano de trabalho, seja devidamente inscrito e
aprovado no COMASV.
Artigo 30
As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e
serviços sócioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal
técnico e administrativo que atuará nos mesmos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS
VITÓRIA
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo 32
O SUAS VITÓRIA será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e
serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As
ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as
entidades não-governamentais de assistência social que integram a rede
socioassistencial.
§ 2º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e
garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º São
usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de
vulnerabilidade e risco social.
§ 4º
Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a
eles.
§ 5º
Todo equipamento do SUAS VITÓRIA terá mecanismos destinados a avaliar o grau de
satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e
avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUNENTOS DE
GESTÃO
Artigo 33
Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro
do SUAS VITÓRIA, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de
proteção social básica e especial.
Artigo 34
O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão, que
organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo único - Cabe a SEMAS a elaboração do PMAS, por um período de 04 (quatro)
anos, que deverá ser submetido à aprovação do COMASV.
Artigo
I - Produzir e sistematizar
informações, indicadores e índices territorializados das situações de
vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - Criar uma matriz de
indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no
Plano Municipal de Assistência Social;
III - Dar divulgação aos
resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - Realizar estudos, pesquisas e
diagnósticos;
V - Monitorar e avaliar os padrões
e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos albergues,
abrigos, residências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos
segmentos etários.
Parágrafo único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico,
cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças
crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas;
uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do
núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no
mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 36
Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do
SUAS VITÓRIA, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O
Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivo diferenciados para
trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à
saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de
outros incentivos concedidos pelo Município.
§ 2º
VETADO.
Artigo 37
Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas
pelo SUAS VITÓRIA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da
NOB-RH ou legislação pertinente.
Artigo 38
Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social com o
objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e
formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e
conselheiros que atuam no SUAS VITÓRIA.
Parágrafo único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Escola de Governo
do Município e com outros centros de formação.
Artigo 39
Fica o município autorizado a criar o Programa de Aprimoramento Profissional no
âmbito dos CRAS, CREAS e serviços de proteção social especial de alta
complexidade, na condição de formação em serviço, voltado para profissionais
que já tenham concluído a graduação e/ou que estejam cursando pós-graduação lato e stricto sensu, podendo,
inclusive, conceder bolsas.
Parágrafo único - O Programa de Aprimoramento Profissional mencionado no caput deste
artigo será regulamentado por meio de Decreto.
SEÇÃO IV
DO FINANCIANENTO
Artigo 40
O instrumento de gestão financeira do SUAS VITÓRIA é o Fundo Municipal de
Assistência Social (FMAS), criado por Lei, vinculado à SEMAS e estruturado como
Unidade Orçamentária.
Artigo 41
Cabe à SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização
do COMASV.
Artigo
Artigo 42-A
VETADO.
Artigo 43
Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e
da Adolescência (FIA), criado por Lei, com o objetivo de captar recursos para
financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§ 1º O
FIA é vinculado a SEMAS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§ 2º O
FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo CONCAV.
Artigo
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da
Secretaria de Assistência Social.
Artigo 46
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16
de janeiro de 2012.
SEBASTIÃO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.