LEI
Nº 8.217, DE 17 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DA RESERVA DE ÁREAS VERDES NOS ESTACIONAMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a
Parágrafo único - Para os fins disposto nesta Lei, considerar-se-á vegetação de porte
arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com
diâmetro de caule superior a 0,05 (cinco centímetros), medidos a
aproximadamente 1,30m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Artigo 2º
O plantio da vegetação de que trata esta Lei poderá ser efetuado de forma
agrupada ou dispersa, demonstrada em peça gráfica a ser submetida à aprovação
do órgão competente, quando da solicitação de alvará de aprovação por parte do
interessado.
§ 1º A
localização da vegetação de que trata este artigo não poderá, em qualquer
hipótese, interferir nas condições de acesso, circulação, espaço de manobra e
dimensões das vagas, fixadas na Lei específica em vigor.
§ 2º Os
canteiros destinados ao plantio das árvores devem ser construídos na forma de
um quadro mínimo de dimensões de 0,8 X 0,8m, apresentando área total igual a
0,64m² (sessenta e quatro decímetros quadrados).
§ 3º Os
canteiros de que trata o § 2º poderão ser considerados no cálculo da reserva da
área de terreno livre de pavimentação ou construção, destinado a garantia das
condições naturais de absorção das águas pluviais no lote.
Artigo 3º
Nas edificações a serem construídas, para fins de cumprimento ao disposto nesta
Lei, o piso deverá ser de máxima permeabilidade possível.
Artigo 4º
A supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo, implantada nos termos do
artigo 1º desta Lei, ficam subordinadas às disposições da legislação vigente,
inclusive quanto às infrações e penalidades.
Artigo 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em especial no tange às
dimensões mínimas dos canteiros e caixas, a distância entre as árvores e em
relação às interferências aéreas e subterrâneas, às espécimes recomendadas para
o plantio, ao padrão das mudas, que não será inferior a 2,5m nem superior a 3m
de altura, sendo 1,8m do colo a 1ª bifurcação e DAP (diâmetro a altura do
peito) de 3cm, previsão de pedido de consolidação das mudas por 02 (dois) anos,
ao prazo e aos critérios a serem observados para a adequação das edificações
existentes ao disposto nesta Lei e às sanções decorrentes de seu
descumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 6º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Artigo 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17
de janeiro de 2012.
SEBASTIÃO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.