LEI Nº 8.219, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
DISCIPLINA
A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência de tributos municipais, cuja exigibilidade
tenha sido suspensa na forma dos incisos IV e V do Art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - CTN, não caberá lançamento de multa de ofício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido depois do
início de qualquer procedimento fiscal a ele pertinente, salvo se a medida
liminar dispuser de forma diversa.
§ 2º A não-incidência da multa de ofício nos
casos de ação judicial com deferimento da liminar prevista no caput deste
artigo, só prevalecerá nos lançamentos efetuados no período compreendido a
partir da concessão da medida liminar, até 20 (vinte) dias contados do trânsito
em julgado da decisão que considerar devido o tributo.
Artigo 2º Aplica-se esta Lei ao disposto no Art. 43 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010.
Artigo 3º O lançamento fiscal procedido nos termos
desta Lei ficará sujeito ao regime disciplinado pelo Parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 4.166, de 16 de dezembro de 1994.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de fevereiro de 2012.
JOÃO
CARLOS COSER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.